Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO em desfavor de CIASCRED CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA, devidamente qualificados. O despacho de ID 188128807 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora. A certidão de ID 195712707 atestou a inércia do requerente no atendimento integral da emenda. É o relatório. Decido. Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos. O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial. A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora. Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural. Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil ou apresenta óbices ao deslinde da causa, com julgamento do mérito, deve ser determinada a emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal. Desse modo, o juiz, ao verificar a necessidade de emenda à petição inicial, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o já citado artigo 321. Acaso não seja atendida a determinação a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, é medida que se impõe. 2. A falta de atendimento a comando judicial de emenda à petição inicial torna imperioso o seu indeferimento. 3. Prescinde a intimação pessoal da parte ou de seu causídico, pois tal diligência destina-se a suprir eventual falha no processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 485, §1º, do CPC. Observa-se, assim que as hipóteses previstas no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso III, ambos do CPC, não se confundem, pois tratam de situações autônomas e distintas. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1772119, 07040338720238070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito. Custas processuais finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC. Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702281-64.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO
REQUERIDO: CIASCRED CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o entendimento de que a presunção de miserabilidade atribuída à declaração de carência formulada por pessoa física não incorpora caráter absoluto, incumbindo ao Juiz, inclusive de ofício, investigar a incapacidade econômica alegada e, vislumbrando que a parte que a alegou não reveste as condições de pobreza, indeferir o benefício da gratuidade. O art. 99 do CPC prescreve a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juiz caso não se verifique a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Conforme respaldado na jurisprudência, "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334). É o que se verifica quando a parte que alega insuficiência econômica ingressa em juízo assistida por advogado particular, de modo a bloquear a presunção de pobreza da declaração na qual afirmou tal condição. Para as pessoas que não ostentam capacidade econômica para arcar com as despesas de um processo judicial a ordem jurídica pátria instituiu as Defensorias Públicas que integram os serviços de assistência judiciária organizados e mantidos pelos Estados. Nessas circunstâncias, a presunção de pobreza se inverte de forma a impor ao(à) postulante a obrigação de comprovar a sua incapacidade econômica, por se encontrar desempregado(a) ou encontrar-se em estado de necessidade, o que deverá ser realizado da seguinte maneira: a) a situação de desemprego através da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente legalizada, ou documento comprobatório que possua fé pública, caso o(a) requerente não possua a CTPS; b) o estado de necessidade por intermédio de Declaração de Hipossuficiência Econômica, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou recibo de entrega da Declaração Anual de Isento; além destes documentos deverá encaminhar comprovante que o requerente atende a algum dos seguintes requisitos: - Integrar um dos programas sociais do Governo (Federal, Estadual ou Municipal); - Consumir a taxa mínima residencial mensal de água em até 10m3 (dez metros cúbicos) por mês; ou - Comprovar a tarifa mínima residencial de energia elétrica em até 30KW/h. No caso dos autos, porém, a autora é pensionista de órgão federal e aufere renda bruta superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo incompatível com a pobreza que se pretende amparar pela gratuidade processual. Ademais, não trouxe aos autos comprovantes de despesas que, apesar do valor auferido como renda, justificariam a concessão do benefício. Não se pode olvidar também que a ação não se trata somente de ação de exibição de documento, a qual possui valor simbólico. A ação em questão também visa à revisão das cláusulas contratuais do empréstimo firmado, o qual corresponde ao valor da causa, conforme já exposto à decisão de ID 188128807 - Pág. 1. Desta feita,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de gratuidade e determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e corrigir os vícios apontados sob pena de indeferimento da inicial/ cancelamento da distribuição. Intime-se. Gama, 22 de março de 2024. LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).