Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/04/2017
Valor da Causa
R$ 15.380,15
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/04/2024, 17:20
Juntada de certidão
26/04/2024, 17:19
Transitado em Julgado em 25/04/2024
26/04/2024, 14:30
Decorrido prazo de VILMA IRES DA SILVA (INVENTARIANTE) em 24/04/2024 23:59.
26/04/2024, 04:11
Publicado Sentença em 03/04/2024.
03/04/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
02/04/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702823-20.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: VILMA IRES DA SILVA (INVENTARIANTE)
EXECUTADO: ELIANE RODRIGUES PEIXOTO, ANIZ ZAMPIERI NETO SENTENÇA VILMA IRES DA SILVA (INVENTARIANTE) ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ELIANE RODRIGUES PEIXOTO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 6411667) e foi suspenso por falta de bens em 14/12/2018 (ID 26847705). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 08:11
Recebidos os autos
26/03/2024, 20:25
Declarada decadência ou prescrição
26/03/2024, 20:25
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
26/03/2024, 13:13
Expedição de Certidão.
26/03/2024, 12:47
Decorrido prazo de VILMA IRES DA SILVA (INVENTARIANTE) em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 04:01
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 09:28
Documentos
Sentença
•26/03/2024, 20:25
Sentença
•26/03/2024, 20:25
02/04/2024, 00:00
03/04/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
02/04/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702823-20.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: VILMA IRES DA SILVA (INVENTARIANTE)
EXECUTADO: ELIANE RODRIGUES PEIXOTO, ANIZ ZAMPIERI NETO SENTENÇA VILMA IRES DA SILVA (INVENTARIANTE) ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ELIANE RODRIGUES PEIXOTO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 6411667) e foi suspenso por falta de bens em 14/12/2018 (ID 26847705). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 08:11
Recebidos os autos
26/03/2024, 20:25
Declarada decadência ou prescrição
26/03/2024, 20:25
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
26/03/2024, 13:13
Expedição de Certidão.
26/03/2024, 12:47
Decorrido prazo de VILMA IRES DA SILVA (INVENTARIANTE) em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 04:01
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 09:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
04/03/2024, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
02/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702823-20.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: VILMA IRES DA SILVA (INVENTARIANTE)
EXECUTADO: ELIANE RODRIGUES PEIXOTO, ANIZ ZAMPIERI NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 14/12/2018 pela Decisão de ID 26847705, até 14/12/2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Contrato de Locação ID 6411667) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em dobro para Defensória Pública. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:03:14. ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 12:23
Processo Desarquivado
29/02/2024, 12:23
Juntada de certidão
29/02/2024, 12:16
Arquivado Provisoramente
08/05/2020, 10:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
08/05/2020, 10:58
Juntada de Petição de manifestação
28/02/2020, 12:17
Publicado Certidão em 20/02/2020.
20/02/2020, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/02/2020, 03:42
Expedição de Outros documentos.
17/02/2020, 18:33
Expedição de Certidão.
17/02/2020, 18:33
Publicado Decisão em 19/12/2018.
19/12/2018, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/12/2018, 03:45
Recebidos os autos
14/12/2018, 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
14/12/2018, 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
09/11/2018, 09:57
Juntada de Petição de petição
02/11/2018, 17:51
Publicado Despacho em 19/10/2018.
19/10/2018, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/10/2018, 03:10
Decorrido prazo de VILMA IRES DA SILVA em 05/10/2018 23:59:59.
06/10/2018, 04:37
Publicado Diligência em 14/09/2018.
14/09/2018, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/09/2018, 03:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/09/2018, 10:14
Juntada de Petição de diligência
11/09/2018, 10:14
Recebidos os autos
04/09/2018, 16:59
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2018, 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
20/08/2018, 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/08/2018, 09:17
Juntada de Petição de manifestação
17/08/2018, 10:39
Juntada de certidão
15/08/2018, 14:48
Expedição de Mandado.
15/08/2018, 14:28
Juntada de Petição de petição
01/08/2018, 09:53
Publicado Certidão em 31/07/2018.
31/07/2018, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/07/2018, 05:02
Juntada de certidão
27/07/2018, 08:55
Juntada de Petição de impugnação
17/07/2018, 08:50
Expedição de Outros documentos.
20/06/2018, 19:55
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES PEIXOTO em 12/06/2018 23:59:59.
13/06/2018, 09:47
Decorrido prazo de ANIZ ZAMPIERI NETO em 12/06/2018 23:59:59.
13/06/2018, 09:47
Publicado Edital em 20/04/2018.
20/04/2018, 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/04/2018, 05:23
Publicado Decisão em 21/03/2018.
21/03/2018, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/03/2018, 05:52
Recebidos os autos
13/03/2018, 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
13/03/2018, 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
12/03/2018, 17:54
Juntada de certidão
20/02/2018, 12:52
Juntada de certidão
12/01/2018, 17:04
Publicado Decisão em 27/10/2017.
27/10/2017, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/10/2017, 03:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
16/10/2017, 21:30
Recebidos os autos
16/10/2017, 21:30
Juntada de certidão
29/09/2017, 11:37
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
25/09/2017, 08:17
Juntada de Petição de petição
22/09/2017, 09:04
Publicado Certidão em 20/09/2017.
20/09/2017, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/09/2017, 02:49
Expedição de Certidão.
14/09/2017, 11:16
Juntada de certidão
14/09/2017, 11:16
Decorrido prazo de VILMA IRES DA SILVA em 13/09/2017 23:59:59.
14/09/2017, 05:23
Publicado Certidão em 05/09/2017.
05/09/2017, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/09/2017, 04:36
Juntada de certidão
01/09/2017, 16:42
Juntada de certidão
16/08/2017, 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/07/2017, 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/07/2017, 15:38
Juntada de Petição de petição
06/07/2017, 19:50
Publicado Certidão em 06/07/2017.
06/07/2017, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/07/2017, 01:27
Publicado Certidão em 22/06/2017.
22/06/2017, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/06/2017, 03:28
Juntada de Petição de petição
15/06/2017, 10:03
Decorrido prazo de VILMA IRES DA SILVA em 12/06/2017 23:59:59.
13/06/2017, 05:17
Publicado Certidão em 29/05/2017.
29/05/2017, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/05/2017, 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/05/2017, 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/05/2017, 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2017.
27/04/2017, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/04/2017, 00:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/04/2017, 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/04/2017, 07:40
Expedição de Mandado.
24/04/2017, 17:37
Expedição de Mandado.
24/04/2017, 17:37
Recebidos os autos
20/04/2017, 14:17
Decisão interlocutória - recebido
20/04/2017, 14:17
Juntada de Petição de petição
18/04/2017, 21:54
Juntada de Petição de petição
18/04/2017, 21:54
Juntada de Petição de petição
18/04/2017, 21:53
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA