Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital - EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO O Doutor MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi nomeado curador de CARMINA MARIA DE JESUS, brasileiro(a), viúva, RG 797.721 SSP/DF, CPF 303.488.111-87, filho(a) de JESUINO LOPES DA SILVA e MARIA LUZIA DE JESUS, residente e domiciliado(a) na QR 416, CONJUNTO K, CASA 04, SANTA MARIA/DF, CEP 72546-711, portador de doença mental, o que torna relativamente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, conforme autos da Ação de Curatela, Nº 0708805-30.2022.8.07.0010, em curso nesta Vara, requerido por GRACY MARIA DE JESUS CHAVES, CPF nº 296.996.221-72, e sentença prolatada de ID 178658246, a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar CARMINA MARIA DE JESUS GOMES relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como nomear como sua curadora S CHAVES, brasileiro(a), viúva, dona de casa, RG nº 797.870 SSP/DF e CPF nº 296.996.221-72, filho(a) de JEZUINO LOPES DA SILVA e MARIA LUZIA DE JESUS, residente e domiciliado(a) na endereço QR 416, CONJUNTO K, CASA 04, SANTA MARIA/DF, CEP 72546-711,. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários. Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pela requerente suficiente encargo, qualificado nos autos. Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa. Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica a curadora autorizada a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado à Curadora: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado. Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015). Tendo em vista que a interditada recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas. Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário. Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo". E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 03 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente. O QUE SE CUMPRA. SANTA MARIA-DF, aos 29 de novembro de 2023.