CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/12/2024, 13:16
Transitado em Julgado em 15/12/2024
15/12/2024, 13:16
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
DANIELLE DE SOUZA BATISTA
CPF
Reu
Expedição de Outros documentos.
19/11/2024, 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
19/11/2024, 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/11/2024, 10:21
Recebidos os autos
19/11/2024, 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
15/11/2024, 13:27
Arquivado Provisoramente
24/02/2022, 14:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
22/10/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
04/09/2021, 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
04/09/2021, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000831-32.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DANIELLE DE SOUZA BATISTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido l