Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700748-83.2023.8.07.0011.
IMPETRANTE: ADEILTON LIMA DA SILVA
IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
impetrante: “Em resposta ao recurso interposto com questionamentos acerca do resultado preliminar, para os quesitos referenciados, a banca examinadora apresenta os esclarecimentos a seguir. Quesito: TX Resposta: Indeferido Justificativa: O recurso foi indeferido, pois observou-se que o desenvolvimento da proposta temática não indicou o conhecimento específico esperado, discorrendo-se acerca de aspectos gerais do tema em questão. Além disso, o texto analisado está prejudicado quanto à estrutura paragráfica, pois os parágrafos de desenvolvimento não apresentam quantidade suficiente de argumentos para embasar o assunto, o que compromete a organização textual. Sendo assim, considera-se adequada a pontuação atribuída nesse caso. Nota Final: Nota mantida”. É de se ver que, além das notas atribuídas pelos examinadores, ponto a ponto, a banca respondeu ao recurso do candidato de maneira satisfatória, visto que foi clara ao expor o seguinte: (i) que o impetrante não indicou o conhecimento específico esperado, visto que apenas discorreu sobre aspecto gerais do tema; e (ii) os parágrafos de desenvolvimento não apresentam quantidade suficiente de argumentos para embasar o assunto, o que compromete a organização textual. Vale destacar que não cabe a banca examinadora adotar pareceres de terceiros, sob pena de violar isonomia entre os candidatos e da eternização da discussão sobre a decisão dos examinadores diante da resposta de cada candidato. Além disso, tem-se claro que foi garantido ao candidato o contraditório e ampla defesa com a interposição do recurso. Em outro ponto, vislumbra-se eu o IADES foi além do necessário ao tecer considerações em ofício ao questionamento da Defensoria Pública, que representa o impetrante (ID 150239511), nos seguintes termos: “(...) É mister esclarecer que o candidato Adeilton Lima da Silva, inscrição n° 298103712, participou do concurso público para o provimento de vagas e para a formação de cadastro de reserva nos cargos de Professor de Educação Superior e de Tutor de Educação Superior da Universidade do Distrito Federal Prof. Jorge Amaury Maia Nunes — UnDF. O candidato alega que a Banca Examinadora divulgou o resultado final da prova discursiva e sequer apreciou os recursos interpostos. Não procede a alegação. A resposta ao recurso do manifestante foi disponibilizada no sítio eletrônico http://www.iades.com.br - ambiente do candidato e que possui acesso com login e senha fornecido ao candidato quando de seu cadastro no sistema de inscrição da organizadora. O protocolo ao recurso interposto é obtido pelo candidato no momento em que efetua o registro de seu recurso de forma on line. Contudo, para dirimir as dúvidas do candidato reclamante, anexamos ao presente os arquivos com as cópias do espelho da prova discursiva, bem como da resposta ao recurso apresentado. Em relação aos pareceres de especialistas na área de letras, há que se atentar para o disposto no subitem 17.12 do edital normativo: "A Banca Examinadora constitui última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais". Assim, não se mostra razoável permitir opinião de banca paralela ao certame, em afronta a correção dos avaliadores da banca examinadora. No caso concreto é inquestionável que o edital normativo — instrumento que faz lei entre as partes em razão do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório — foi devidamente aplicado, sendo que o edital do concurso público é a lei interna do mesmo e, como tal, vincula tanto a Banca Examinadora como o candidato que a ele aderiu no momento da inscrição. Portanto, o atendimento ao pleito do candidato implica um tratamento diferenciado, ferindo o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal/1988 ou a isonomia dos concorrentes. As disposições do edital, que disciplinam o citado certame, constituem lei interna que obriga os candidatos e o examinador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, não se afigura viável a concessão de tratamento diferente a qualquer concorrente, devendo todos se sujeitar à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza e dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia que, pontuando a regulação interna do certame. Assim, não se pode autorizar a majoração da nota para o candidato(...)”. (g.n.) Ainda sobre a resposta ao recurso do impetrante, acrescente-se que não se verifica erro ou abuso cometido pela banca examinadora no julgamento do recurso do candidato, que maculasse o entendimento exarado, visto que deu esclarecimento objetivo ao alegado no recurso. De todo modo, vê-se claramente que a impugnação não tem por fundamento sanar mero erro material ocorrido na correção da prova discursiva, envolvendo efetivamente nova correção da prova, em razão de discordância do candidato com a nota atribuída. Logo, afigura-se evidente sua inviabilidade em sede jurisdicional, conforme o precedente já mencionado. Por fim, vale novamente destacar que os critérios de correção são exclusivos da Administração, decorrentes da sua discricionariedade na elaboração das questões e na correção das mesmas. Logo, cabe ao Poder Judiciário cabe apenas a análise do exame da legalidade das normas instituídas no edital e o seu cumprimento durante a realização de certame. Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança. Condeno o impetrante a arcar com as custas processuais. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADEILTON LIMA DA SILVA em face do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES – UNDF e DISTRITO FEDERAL, em que pretende compelir a banca examinadora do certame a apresentar resposta devidamente fundamentada para o recurso interposto contra resultado preliminar da prova discursiva, do concurso para professor da UNDF, Edital n.01/2022–UNDF/REIT, Segundo o exposto na inicial, o impetrante participa de concurso público para o cargo de Professor. Após ter sido aprovado em prova objetiva, foi corrigida sua prova discursiva, com o resultado publicado no dia 02/12/2022. Diz que interpôs recurso do resultado da prova discursiva, protocolo n. 2022128215491, visto que teve nota final 7,12, tendo questionado a discrepância entre as notas conferidas pelos três avaliadores por estarem incompatíveis com os critérios técnicos e objetivos de avaliação assentados no edital. Argumenta que o item 12.12 do edital previu claramente critérios objetivos para atribuição das notas, o que tornava incoerente notas da ordem de 8,62, 5,62 e 4,62. Contudo, afirma que, em 03/12/2022, ao consultar novamente o arquivo disponibilizado no site com o resultado preliminar, deparou-se, sem qualquer manifestação do IADES, com uma nota final igual a 5,12, isto é, ocorreu a retificação do arquivo sem qualquer comunicação aos candidatos. Expõe que, em 22/12/2022, sem que tenha ocorrido a publicação no portal do candidato a resposta ao recurso protocolado tempestivamente, a banca examinadora divulgou o resultado final da prova discursiva, mantendo-se sua nota conforme resultado preliminar, isto é, 5,12. Alega que acessava o portal diariamente e só identificou o arquivo de resposta ao recurso no dia 29/01/2023, constando com data de emissão de 29/12/2022, ou seja, disponibilizado para o candidato em data posterior à resposta ao ofício da Defensoria e à publicação do resultado final das provas discursivas. Salienta que, apesar de apresentada uma resposta, ainda que posteriormente à divulgação do resultado final, esta mostrou-se evasiva e não indicou os motivos pelos quais indeferiu o recurso administrativo interposto pelo autor contra o resultado provisório da prova discursiva. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao impetrante (ID 157345440). Na petição de ID 171878769, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito e requereu prazo para juntada de manifestação da autoridade impetrada. Intimado, o Ministério Público informou não vislumbrar interesse público para intervir no feito (ID 173946910). A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O requerente é candidato no concurso público para provimento dos cargos da carreira magistério superior do Distrito Federal, conforme o Edital n. 01/2022–UNDF/REIT, da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF. Disputa vaga de professor de educação superior na área Química – 40 horas. O concurso público abrange duas etapas. A primeira é composta por duas fases, sendo uma prova objetiva e outra discursiva. A segunda etapa consiste na realização de curso de formação e avaliação de títulos. A respeito da prova discursiva, assim dispõe o Edital: 12 DA PROVA DISCURSIVA 12.1 A prova discursiva será aplicada no mesmo dia, turno e dentro dos prazos de duração previstos para a realização da prova objetiva. 12.1.1 A prova discursiva será corrigida por 2 (dois) avaliadores. Caso as correções divirjam em mais de 25% (vinte e cinco por cento) da nota máxima da questão, uma terceira correção será realizada. A nota final da discursiva será a média das duas notas atribuídas pelos dois avaliadores, caso haja convergência entre os dois primeiros avaliadores, ou a média das duas notas mais próximas, caso haja uma terceira correção. 12.2 A prova discursiva terá o objetivo de avaliar, com base em proposta apresentada pela Banca Examinadora e relacionada aos conhecimentos constantes do conteúdo programático elencados no Anexo I, a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa. 12.3 A prova discursiva receberá pontuação máxima igual a 10,00 (dez) pontos (...) 12.12 No texto avaliado, a utilização da norma culta, a adequação ao tema, a argumentação, a coerência e a elaboração crítica totalizarão a pontuação relativa ao Domínio do Conhecimento Específico (DCE), assim distribuídos: a) Tema / Texto (TX), pontuação máxima igual a 2,5 (dois e meio) pontos: serão verificadas a adequação ao tema (pertinência ao tema proposto), a adequação à proposta (pertinência quanto ao gênero proposto) e a organização textual (paragrafação e periodização); b) Argumentação (AR), pontuação máxima igual a 2,5 (dois e meio) pontos: serão verificadas a especificação do tema, o conhecimento do assunto, a seleção de ideias distribuídas de forma lógica, concatenadas e sem fragmentação e a apresentação de informações, fatos e opiniões pertinentes ao tema, com articulação e consistência de raciocínio; c) Coesão e Coerência (CC), pontuação máxima igual a 2,5 (dois e meio) pontos: serão verificadas a coesão textual (retomada pronominal; substituição lexical; elipses; emprego de anafóricos; emprego de articuladores/conjunções; emprego de tempos e modos verbais; emprego de processos lexicais: sinonímia, antonímia, hiperonímia, hiponímia) e a coerência argumentativa (seleção e ordenação de argumentos; relações de implicação ou de adequação entre premissas e as conclusões que delas se tiram ou entre afirmações e as consequências que delas decorrem); e d) Elaboração Crítica (EC), pontuação máxima igual a 2,5 (dois e meio) pontos: serão verificadas a elaboração de proposta de intervenção relacionada ao tema abordado e a pertinência dos argumentos selecionados e fundamentados em informações de apoio, estabelecendo relações lógicas com capacidade analítica e crítica de contextualização dos conteúdos desenvolvidos. 12.13 Desta forma, DCE (Domínio do Conhecimento Específico) = TX + AR + CC + EC. 12.14 A avaliação do domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando-se aspectos como acentuação, grafia, pontuação, concordância, regência, morfossintaxe, propriedade vocabular e translineação. 12.15 Para o texto dissertativo, será computado o número total de linhas (TL) efetivamente escritas pelo candidato. 12.16 Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou que ultrapassar a extensão máxima permitida. 12.17 É facultado ao candidato anular, por meio de um traço horizontal, parte do texto transcrito para a folha de texto definitivo. 12.18 Para cada candidato, será calculada a pontuação final na prova discursiva (PPD) da seguinte forma: PPD = DCE - ((NE/TL) x 2) 12.19 Será atribuída nota zero ao candidato que obtiver PPD < 0,00. 12.20 Será eliminado e não terá classificação alguma no processo seletivo o candidato que obtiver pontuação final na prova discursiva (PPD) inferior a 6,00 (seis) pontos, ou seja, PPD < 6,00. A princípio, cabe ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, realizando o controle apenas em situações restritas. A respeito do tema, o e. STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conforme a orientação adotada pelo STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital. Vale a pena trazer trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min. Gilmar Mendes: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse quadro, a revisão dos critérios de correção da prova discursiva não é viável, diante o mesmo entendimento acima. No caso em análise, o impetrante pretende a concessão de segurança para compelir a banca examinadora do certame a apresentar resposta devidamente fundamentada para o recurso interposto contra resultado preliminar da prova discursiva, do concurso para professor da UNDF, Edital n.01/2022–UNDF/REIT. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. No documento de ID 150239515, a banca examinadora emitiu a seguinte resposta para o recurso do
13/12/2023, 00:00