Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0720188-77.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL IEG LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: LUCIANO DA CONCEICAO SACRAMENTO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação a penhora apresentada em id. 184961364. Intimada, a impugnada deixou de se manifestar, conforme atesta a certidão de id. 189773667. Aduz o impugnante que o bloqueio de id. 185338643 no montante de R$ 2.770,49 recaiu sobre verbas salariais com adicional de férias. Junta aos autos contracheque em que aufere o valor de R$ 3.829,71 (Id 184961367). Sob a nova perspectiva constitucional conferida ao direito processual, é inconcebível a aplicação das regras processuais sob um aspecto meramente formal, desconsiderando a realidade dos fatos sociais e a dificuldade da realização do objeto da ação, razão pela qual a efetividade jurisdicional ganha relevo na interpretação e aplicação do artigo 833, do CPC. As vedações legais referem-se às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução. O objetivo é vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça. Nesse sentido, a penhora de salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontre outros bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (EREsp 1874222/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/05/2023). Ocorre que, da análise do contracheque supramencionado, verifica-se que sua margem consignável se encontra inteiramente comprometida para pagamento de empréstimos consignados e pensão alimentícia. Outrossim, da análise do relatório médico de id. 184961374, verifica-se que o filho do impugnante é portador de transtorno de espectro autista. É cediço que os gastos médicos com consultas e tratamentos de alguém que possui tal distúrbio são maiores, devendo eventuais medidas constritivas serem adotadas com cautela de modo a se preservar a dignidade do devedor e de sua família. Ademais, entendo que a penhora de verbas salariais, quando não há margem consignável disponível, possui o potencial de comprometer o mínimo existencial, devendo a penhora de id. 185338643 ser desconstituída, de modo a assegurar ao impugnante sua manutenção e de sua família, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO NÃO PODE SUPERAR O LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0705320-70.2018.8.07.0007 que determinou a penhora de 10% dos proventos salariais líquidos recebidos pelo executado, ora agravante. Requer provimento do recurso para determinar a cassação da decisão que determinou a penhora de seus rendimentos. 2. Recurso próprio e tempestivo. Isento do preparo em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 46953739). Efeito suspensivo deferido (ID 46953739). Contrarrazões apresentadas (ID 47943031). 3. Em que pese o Código de Processo Civil prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias. Neste sentido: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4. Ademais, em recente decisão, o STJ confirmou esse entendimento em embargos de divergência ao dizer que "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família". (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 5. Assim, considerando que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 4º e 6º), correta a decisão que determinou a penhora de percentual sobre o salário do devedor. 6. Lado outro, a constrição deve observar a margem consignável, sob pena de comprometimento da subsistência digna do devedor. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão reformada para determinar a penhora no percentual de 10% dos rendimentos líquidos pagos ao executado, respeitada a margem consignável. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. (Acórdão 1733061, 07010346020238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO NÃO PODE SUPERAR O LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou a penhora de seu salário, mediante desconto mensal em folha de pagamento, no percentual de 15% dos rendimentos até a quitação da dívida. O agravante alega que possui empréstimos consignados que comprometem a sua renda. Afirma ainda que o salário é verba impenhorável. 2. Recurso próprio e tempestivo. Isento do recolhimento do preparo em razão da gratuidade de justiça concedida. Contrarrazões apresentadas (Id. 41816835). 3. Em que pese o Código de Processo Civil prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias. Neste sentido: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4. Assim, considerando que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 4º e 6º), correta a decisão que determinou a penhora de percentual sobre o salário do devedor. 5. Lado outro, a constrição deve observar a margem consignável, sob pena de comprometimento da subsistência digna do devedor. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão reformada para determinar a penhora no percentual de 15% dos rendimentos pagos ao executado, respeitada a margem consignável. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1660690, 07018922820228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é objetivo da execução retirar do devedor tudo que lhe pertence. Neste aspecto, devem ser adotadas as precauções para manutenção das condições mínimas de subsistência, sendo mitigado o direito do credor ao se confrontar com os princípios constitucionais. Pelo exposto, acolho a impugnação de id. 184961364 para determinar a desconstituição da penhora de id. 185338643 em favor do impugnante/executado. Promova-se o desbloqueio da quantia mediante sisbajud. Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. documento assinado eletronicamente