Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0764057-63.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO
EXECUTADO: PLANO COM PELI AUTO LTDA, EDIVA MARIA SANTIAGO LIMA KUSS, CARLOS ROBERTO KUSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em Contrato de Locação Não Residencial, na qual os executados Ediva e Carlos apresentaram exceção de pré-executividade, alegando: 1) que a autora seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, pelo fato de ser meeira do imóvel cujos débitos foram gerados, sendo o proprietário falecido; 2) que a citação da primeira executada (locatária) seria nula, por não ter sido remetida ao endereço real da parte; 3) que o título executivo padece dos requisitos de liquidez e certeza exigidos pela legislação processual civil, uma vez que há quantias cobradas que não foram objeto do contrato, calculadas em desacordo com as cláusulas contratuais, ou que foram objeto de tratativas verbais. Em resposta, a exequente defende sua legitimidade e a validade do título, e afirma que há confusão entre os valores constantes dos comprovantes anexados pelos executados e os contratos firmados entre as partes (pois mais de um). Nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A nulidade em questão será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (parágrafo único do art. 803 do CPC/2015). Na espécie, não existe certeza sobre o título extrajudicial. Nota-se da análise das manifestações das partes que há intenso debate sobre o cumprimento das obrigações previamente à resolução do contrato, sendo certo que a tutela executiva não admite a formação de título judicial reconhecendo obrigações. Para a adoção do rito, o título deve ser líquido, certo e exigível, sendo imprescindível ainda que os valores exigidos guardem consonância com a dívida. Ausente o requisito da certeza do título, impõe-se reconhecer a nulidade da ação de execução, consoante prescreve o artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Por consequência, houve perda superveniente do interesse de agir quanto à exceção de pré executividade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito