Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723966-96.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MAGNO FREIRE DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: NILCE MARIA FERREIRA SILVA MARTINS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual afirma, a parte executada, que, apesar de constar na Certidão de Óbito do devedor falecido que existem bens a se inventariar,
trata-se de um equívoco do cartório, sustentando, com isto, que o "de cujus" não deixou bens a inventariar, e, portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito. Instado a se manifestar, o Distrito Federal, pugnou pelo indeferimento do pedido da parte executada. É o relatório. DECIDO Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Assim, à exceção de raros casos nos quais a ilegitimidade passiva pode ser atestada "primo ictu oculi", em regra, as questões relativas à responsabilização pelo crédito tributário demandam efetiva dilação probatória, o que afasta a possibilidade de apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do e. STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. 1. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário. 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que (i) não haveria nos autos comprovação de que o fundamento para a inclusão do nome do sócio na CDA seria exclusivamente o art. 13 da Lei n. 8.630/1993 e que (ii) presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) Nesse contexto, verifica-se que a excipiente faz alegações genéricas e condicionais acerca de sua responsabilidade, sem apresentar qualquer elemento probatório apto a ilidir a presunção de validade e liquidez de que gozam as CDA exequenda. Frisa-se, ainda, que o crédito cobrado pela excepta, descritos na CDA exequenda, goza de presunção de validade e liquidez, à luz do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80. É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei n. 6830/80 dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado. Entretanto, a excipiente não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído a ele. Nesse ponto, urge ressaltar que o e. STJ também consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Na hipótese dos autos, verifica-se que, conforme Certidão de Óbito anexada, o(a) executado(a) faleceu em 03/05/2021, e, na referida certidão consta a declaração da existência de bens a inventariar. Cumpre consignar que analisar se há ou não bens deixados pelo “de cujus” é incabível em sede exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória. Deste modo, não conheço da exceção de pré-executividade. Mais a mais, converto o feito em diligência para intimar o Distrito Federal para indicar bens deixados pelo falecido, eis que, à míngua de processo de inventário, é o Espólio quem deve responder pela obrigação. Feita a partilha, os herdeiros devem responder conforme as forças da herança deixada. Sem prejuízo, a parte executada poderá comprovar a inexistência de bens, mediante inventário negativo - sugerido pelo DF na petição de impugnação à exceção -, a fim de viabilizar a extinção da execução. Prazo de 30 dias para o DF, sob pena de extinção. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.