Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735360-37.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RAPHAELL HENRIQUE RESENDE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em face de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE. LEANDRO FERNANDES DE FARIA, na qualidade de terceiro interessado, peticionou no ID 161945622. Narra ter adquirido os direitos sobre o imóvel objeto da exação, razão pela qual teria interesse na quitação do tributo. Informa que o executado possui créditos na ação 0707763-47.2021.8.07.0020, motivo pelo qual pugna pela penhora no rosto dos autos. Devidamente intimado, o Distrito Federal requer a penhora no rosto dos autos do processo nº 0707763-47.2021.8.07.0020, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras. É o breve relato. Decido. Com efeito, o pleito do terceiro interessado formulado nestes autos executivos não merece conhecimento, por inadequação da via eleita. Isso, porque o instrumento processual adequado para se analisar eventual irresignação ou pedido suscitado por terceiro estranho à lide deve se dar por meio de embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 do CPC (quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro). Frise-se, ainda, que é perfeitamente admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, por força da aplicação da Súmula 84/STJ.
Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita, não conheço do pedido formulado pelo terceiro interessado no ID 161945622. Por outro lado, o Distrito Federal formula o mesmo pedido, qual seja, a penhora no rosto dos autos para garantir a presente execução. Ocorre que, em consulta ao SITAF, os créditos buscados encontram-se na situação 39 (parcelado) ou 01 (pago) e, portanto, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.