Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004598-47.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JORGE RUFINO DA SILVA, KENNY NOVAES COELHO RUFINO, VR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo DF em face de JORGE RUFINO DA SILVA, KENNY NOVAES COELHO RUFINO, VR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. O autor foi intimado a se manifestar sobre a prescrição. Manifestou-se, conforme id 42554882. Decido. Ocorreu a prescrição intercorrente. A primeira vez que a Fazenda Pública teve ciência que a parte executada não foi encontrada foi em 17/02/2012, id 42554882 - Pág. 11. A Fazenda Pública não requereu diligências efetivas até a presente data. Extrapolou vários prazos para indicar endereço atualizado, conforme id 42554882 - Pág. 11. Recebeu os autos setembro de 2012 e veio pedir citação em 10/4/2013, em outro endereço. O REsp 1.340.553 discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (após a propositura da ação) prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Os temas tratados no repetitivo foram cadastrados sob os números 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Conforme o julgado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis ou de que não foi encontrada a parte executada, e, findo o prazo suspensivo, que se iniciou/inicia automaticamente o respectivo prazo prescricional de 5 anos, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Não tendo sido apresentado pedido efetivo de localização da parte ou penhora de bens, transcorreu o prazo prescricional. A culpa na demora na tramitação não é apenas do Juízo. Não se aplica a súmula 106 do STJ. Decreto a prescrição intercorrente. Extingo esta execução, com apoio no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme aplicação do art. 921, §5º, do CPC ao caso concreto. Ainda que tenha sido apresentada a exceção de pré-executividade, a extinção do processo se deu por prescrição intercorrente. Nesses casos, o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que não deve haver ônus para nenhuma das partes, uma vez que não foi nenhuma das partes que deu causa à extinção do processo, conforme art. 921, §5º, do CPC. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.