CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 03:27
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 04:02
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
VIACAO PIONEIRA LTDA
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
AURISTELA CONSTANTINO
CPF
Reu
CRISTIANE CONSTANTINO FORESTI
CPF
Reu
VIACAO PIONEIRA LTDA
Reu
VIACAO PIONEIRA LTDA
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de AURISTELA CONSTANTINO em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 04:02
Decorrido prazo de CRISTIANE CONSTANTINO FORESTI em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 04:02
Publicado Sentença em 04/03/2024.
04/03/2024, 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
02/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0120018-87.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AURISTELA CONSTANTINO, CRISTIANE CONSTANTINO FORESTI, VIACAO PIONEIRA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, assiste razão em parte à Embargante. A tese apresentada pela embargante foi de prescrição intercorrente. Aquela ocorrida após o ajuizamento do processo, conforme id 106321517. O DF concordou com essa tese, tanto é que, em seguida, pediu a extinção. O correto teria sido extinguir o feito pelo art. 924, inciso V, do CPC. E também sem custas e sem honorários, conforme art. 921, §5º, do Código de Processo Civil e REsp n. 2.060.319/DF, Terceira Turma, STJ, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023. Com base no princípio da causalidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou também o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.). Ainda que tenha sido apresentada a exceção de pré-executividade, a extinção do processo se deu por prescrição intercorrente. Nesses casos, o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que não deve haver ônus para nenhuma das partes, uma vez que não foi nenhuma das partes que deu causa à extinção do processo, conforme art. 921, §5º, do CPC. Precedentes: Acórdão 1622937, 00279542720158070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1610296, 00228374620018070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, acolho os embargos à execução, em parte, para informar que feito foi extinto com base no art. 924, inciso V, do CPC, e será sem a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme fundamentação acima. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
01/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
28/02/2024, 17:03
Recebidos os autos
28/02/2024, 17:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
01/10/2023, 04:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE