Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-67.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: L.G COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E FERRAGENS LTDA
REQUERIDO: GIRLAINE RODRIGUES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970)
Trata-se de ação monitória. Recebo a inicial. Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC). Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC). Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: GIRLAINE RODRIGUES DOS REIS Endereço: QR 120 Conjunto 2, Lote 14, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72304-002. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187700479 Petição Inicial Petição Inicial 24022618595539500000171777810 187700480 Procuracao LG Comercio de Materiais para Construcao e Ferragens ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24022618595749900000171777811 187700481 Contrato Social LG Comercio de Materiais para Construcao e Ferragens Contrato social 24022618595793900000171777812 187700482 CNPJ LG Comercio de Materiais para Construcao e Ferragens Documento de Identificação 24022618595927800000171777813 187700483 Doc 01 - Cheque Girlaine Rodrigues dos Reis Título de Crédito 24022618595975800000171777814 187700484 Doc. 02 - Planilha Divida Documento de Comprovação 24022619000034900000171777815 187700485 Guia Inicial Monitoria L G Comercio de Materiais para Construcao e Ferragens LTDA X Girlaine Rodrigu Guia 24022619000094000000171777816 187855112 Comprovante Pgto Guia Inicial Monitoria L G Comercio de Materiais para Construcao e Ferragens LTDA X Comprovante de Pagamento de Custas 24022619000133600000171912658 188066511 Decisão Decisão 24022811452737200000172100961 188066511 Decisão Decisão 24022811452737200000172100961 188529392 Petição Petição 24030122475775000000172510809 188531196 CNH Lucas Gabriel da Veiga Gon Documento de Identificação 24030122475835000000172510813 188531197 Planilha Divida Documento de Comprovação 24030122475865900000172510814 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -