Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 16.962,28
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
QUEBEC RESIDENCE E MALL
CNPJ
Autor
GLEIDSON ALVES CARDOSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MURILO DOS SANTOS GUIMARAES
OAB/DF 51781·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/03/2024, 00:28
Expedição de Certidão.
13/03/2024, 00:27
Publicado Sentença em 05/03/2024.
05/03/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
04/03/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714325-08.2021.8.07.0009.
EXEQUENTE: QUEBEC RESIDENCE E MALL
EXECUTADO: GLEIDSON ALVES CARDOSO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por QUEBEC RESIDENCE E MALL em desfavor de GLEIDSON ALVES CARDOSO. Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos minuta de acordo (ID. 115274090). Após, no ID. 115558705, este Juízo suspendeu a tramitação do feito até a data de pagamento da última parcela ajustada – 30/11/2023. Intimado para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, o exequente noticiou que o débito exequendo foi integralmente adimplido (ID. 186902481). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelos devedores. Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Sem custas e sem honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
04/03/2024, 00:00
Transitado em Julgado em 28/02/2024
29/02/2024, 17:53
Recebidos os autos
28/02/2024, 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/02/2024, 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
21/02/2024, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/02/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 09:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/03/2023, 18:35
Recebidos os autos
24/03/2023, 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
24/03/2023, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento