Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021617-27.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: COCCINELLA - COMERCIO E SERVICOS DE JOIAS LTDA - EPP, DOMINGOS JOAQUIM VELOSO NETO, ELIANE SOUZA DAMASCENO VELOSO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em desfavor de COCCINELLA - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE JOIAS LTDA - EPP, DOMINGOS JOAQUIM VELOSO NETO e ELIANE SOUZA DAMASCENO VELOSO, partes qualificadas nos autos. Ampara-se a pretensão executiva em contrato de locação comercial, firmado entre as partes, no período de 01/09/2010 a 31/08/2015, consoante documento coligido em ID 31749505. O recebimento do feito foi realizado em 08/04/2013 (ID 31749610), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 31750114, proferida em 07/04/2017, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Não houve, desde então, a localização de patrimônio passível de expropriação. Em 26/02/2024, através da peça de ID 187847669, a segunda executada pugnou pela consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Por força do despacho de ID 188170019, as partes foram instadas a se manifestarem sobre a eventual configuração da prescrição, tendo vindo aos autos apenas a parte executada (ID 189111351). É o relatório. Decido. Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa. O vínculo jurídico, na espécie, deriva de liame obrigacional consignado através de contrato de locação comercial (ID 31749505), firmado entre as partes, do qual emergiu instituída a obrigação pecuniária, oponível à parte executada. Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO I, DO CC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Estando o presente feito executivo lastreado em contrato de locação, incide o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil. 2. Uma vez suspensa a execução e arquivada provisoriamente, nos termos do artigo 921, inciso III, e §§1º e 2º, do CPC, em razão da não localização de bens passíveis de penhora, o desarquivamento da execução apenas se dará na hipótese de se encontrar bens penhoráveis do devedor, o que não ocorreu no presente caso. 3. A simples movimentação do processo, sem a indicação efetiva de bens do devedor passíveis de penhora por lapso temporal superior a três anos enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1745010, 07091405220178070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, determinou-se, por força da decisão de ID 31750114, proferida em 07/04/2017, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano. Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, a satisfação do crédito, tampouco a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora. Com isso, resta evidente que, tendo findado em 08/04/2018 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do triênio prescricional foi retomado e se ultimou em 08/04/2021, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual. Ante a extinção da presente demanda, determino a desconstituição da penhora que recaiu sobre as cotas pertencentes à devedora ELIANE SOUZA DAMASCENO VELOSO, relacionadas à empresa COCCINELLA - COÉERCIO E SERVIÇOS DE JOIAS LTDA – EPP, deferida em ID 31749899. Dessa forma, oficie-se à junta comercial, a fim de que remova a anotação de penhora que recaiu sobre a referenciada cota, decorrente da ordem exarada por este juízo. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).