Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010629-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: URIAS SOUZA SANTOS
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Decisão O processo foi suspenso por determinação da decisão de ID 77105633 em 19/11/2020, tendo transcorrido seu prazo em 19/11/2021. Foram realizadas novas pesquisas (ID133566877), que restaram infrutíferas. O exequente foi intimado a dizer se habilitou seu crédito perante o Juízo falimentar. Em petição de ID 191256490, disse que tem interesse na continuidade da presente execução e que irá informar o Juízo da falência. Ocorre que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve habilitar o seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo da falência, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual. A certeza quanto à irreversibilidade da decisão que decretou a falência de uma empresa devedora permite que as ações de execução movidas contra ela, suspensas em razão do processo de recuperação judicial, sejam extintas. A eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua, por serem pretensões carentes de possibilidades reais de êxito. A insuficiência do produto do ativo realizado conduziria, inexoravelmente, à inviabilidade prática do prosseguimento das execuções suspensas, à vista do exaurimento dos recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas. Entendimento STJ: RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADOS: LÍDIA MARIA ANDRADE E BRAGA E OUTRO(S) - MG046580 PEDRO HENRIQUE NAVES VIANNA VITAL E OUTRO(S) - MG136346
RECORRIDO: POSTO BONETAO LTDA ADVOGADOS: ARLINDO CAVALARO NETO E OUTRO(S) - MG087182 FRANQLEI CARVALHO SOUSA - MG099673 EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. Assim, diga o exequente do interesse processual, bem como quanto à expedição da certidão para habilitar seu crédito no Juízo Universal, com e extinção desta execução individual Prazo de 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010629-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: URIAS SOUZA SANTOS
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Decisão I – Dos pedidos de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, porque realizados recentemente (ID 133566877) e restaram infrutíferos. II. Da pesquisa SNIPER. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. Quanto à empresa VERTICAL PROJETO CENTRO CLINICO LTDA consta na Receita Federal situação “inapta” (omissões de declarações). III – Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ao ID 187411706, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Contudo, o pedido se trata de reiteração da petição de ID 76779739 e 29398595 - Pág. 2, a qual já foi devidamente analisada por este Juízo, ID 29398592. Ademais, o credor não trouxe em sua nova petição fato novo para comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Assim, indefiro o pedido, diante da preclusão. IV – Da falência da executada. Tem-se que foi decretada a falência da sociedade empresária executada (processo n.º 0723853-87.2017.8.07.0015, em trâmite naVara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF). Diga a parte exequente se habilitou o seu crédito perante o Juízo falimentar. Como cediço, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei n.º 11.101/05, a decretação da falência implica na suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da referida lei. Assim, na remota hipótese de prosseguimento da execução, após a extinção da falência, assiste ao exequente, se o caso, a propositura de nova execução para a persecução do seu crédito. Neste cenário, intime-se a parte exequente para que diga a respeito do seu interesse no prosseguimento desta execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente