Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700133-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: BPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ISRAEL BUFAICAL ROSA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, em 12/03/2019 (ID 30096743). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 188211808), tendo o exequente se insurgido contra sua ocorrência (ID 189153422). Em seguida, o exequente requereu a realização de medidas executivas atípicas (ID 190591912). É o relatório. Decido. O título executivo que fundamenta a presente execução é Cédula de Crédito Bancário (ID 5015488), cuja prescrição é de 3 anos (artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, e artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso por um ano durante a paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão (12/3/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), que expirou em 12/03/2023. O mero requerimento de pesquisa não suspende ou interrompe o prazo prescricional. Apenas a nomeação efetiva de bens à penhora seria capaz de evitar a prescrição intercorrente. Caso fosse reconhecida a possibilidade de afastar o decurso do prazo prescricional diante de meros pedidos de pesquisas de bens, teríamos títulos imprescritíveis, violando, assim, a norma legal que estabelece o prazo de 3 anos para execução de cédula de crédito bancário. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Ressalto que foi efetuada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a prescrição intercorrente (ID 188211808), nos termos do art. 921, §5ª, do CPC, o qual não dispõe que a intimação deverá ser pessoal como alega o exequente. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e no art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Por consequência, resta prejudicado o pedido de adoção de medidas executivas atípicas formulado pelo exequente após verificada a prescrição, ainda mais considerando que não se verifica utilidade na diligência, pois não restou evidenciado que a parte executada possui condições de promover o pagamento do débito e as medidas serviriam para coibir a recalcitrância. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700133-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: BPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ISRAEL BUFAICAL ROSA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, em 12/03/2019 (ID 30096743). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 188211808), tendo o exequente se insurgido contra sua ocorrência (ID 189153422). Em seguida, o exequente requereu a realização de medidas executivas atípicas (ID 190591912). É o relatório. Decido. O título executivo que fundamenta a presente execução é Cédula de Crédito Bancário (ID 5015488), cuja prescrição é de 3 anos (artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, e artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso por um ano durante a paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão (12/3/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), que expirou em 12/03/2023. O mero requerimento de pesquisa não suspende ou interrompe o prazo prescricional. Apenas a nomeação efetiva de bens à penhora seria capaz de evitar a prescrição intercorrente. Caso fosse reconhecida a possibilidade de afastar o decurso do prazo prescricional diante de meros pedidos de pesquisas de bens, teríamos títulos imprescritíveis, violando, assim, a norma legal que estabelece o prazo de 3 anos para execução de cédula de crédito bancário. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Ressalto que foi efetuada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a prescrição intercorrente (ID 188211808), nos termos do art. 921, §5ª, do CPC, o qual não dispõe que a intimação deverá ser pessoal como alega o exequente. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e no art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Por consequência, resta prejudicado o pedido de adoção de medidas executivas atípicas formulado pelo exequente após verificada a prescrição, ainda mais considerando que não se verifica utilidade na diligência, pois não restou evidenciado que a parte executada possui condições de promover o pagamento do débito e as medidas serviriam para coibir a recalcitrância. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)