Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701306-91.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: ALZIRA MARIA SANTOS PEREIRA DE FREITAS
EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS SENTENÇA ALZIRA MARIA SANTOS PEREIRA DE FREITAS apresentou embargos à execução nº 0719712-97.2023.8.07.0020, em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS, partes qualificadas nos autos. Sustenta que há excesso de cobrança, uma vez que na execução a exequente considerou em seu cálculo parcelas de mensalidades referentes aos meses de março/2018 e maio/2018, que, além de devidamente pagas pela embargante, não constam do protesto. Requer a gratuidade de justiça, o reconhecimento do excesso de execução e a repetição, em dobro, do indébito. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça à embargante e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 184722621). Em sua impugnação, a embargada impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, afirma que nunca houve a cobrança das mensalidades vencidas em março e maio de 2018, não havendo que se falar em excesso de execução e nem em repetição do indébito. Réplica e documentos juntados no ID 189082030. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Sobre a impugnação à gratuidade de justiça concedida à embargante, conforme artigo 99, § 4º do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Ademais, a embargada não trouxe qualquer documento capaz de infirmar os comprovantes de rendimento e de despesas acostados à inicial, que demonstram, que a renda mensal da autora não é capaz de suportar o pagamento das despesas processuais. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Verifica-se que na terceira página da inicial da execução não constam da relação dos débitos as parcelas relativas a março e maio de 2018. Entretanto, a planilha do débito de ID 174096452, com base na qual foi realizado o pedido de citação para pagamento da quantia de R$ 36.997,15 (trinta e seis mil, novecentos e noventa e sete reais e quinze centavos) constam as mencionadas parcelas. Assim, de fato, a embargada foi citada para efetuar o pagamento de valor a maior e apenas após a distribuição dos presentes embargos é que a embargada apresentou nova planilha atualizada do débito, sem a inclusão dos meses de março e maio de 2018 (ID 187993143). Logo em seguida, foi determinada a atualização do valor da causa da execução, conforme despacho de ID 187993143. Ora, a juntada de nova planilha atualizada do débito nos autos da execução demonstra que houve o reconhecimento pela embargada do excesso de execução aqui alegado. Segundo o parágrafo único do artigo 42 do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em que pese tenha sido cobrada quantia indevida, não restam preenchidos os requisitos descritos no mencionado artigo para a repetição do indébito em dobro, porquanto a consumidora não efetuou qualquer pagamento em excesso. Assim, tal pedido é improcedente. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para homologar o reconhecimento da procedência do pedido e reconhecer o excesso de cobrança das parcelas referentes a março e maio de 2018, as quais já foram devidamente decotadas da exceção. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 5% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC c/c § 4º, segundo o qual “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 09:26:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)