Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705156-16.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: DIEGO PORTEGLIO DE MELO, RAQUEL VALES RIBEIRO
EMBARGADO: CASSIO MURILO RIOS Sentença DIEGO PORTEGLIO DE MELO e RAQUEL VALES RIBEIRO opuseram os presentes embargos à Execução de Título Extrajudicial 0721615-30.2023.8.07.0001, que lhes move CASSIO MURILO RIOS. Os embargantes não lançaram argumentos concernentes à inexequibilidade do título, mas apenas aduziram que, na execução, deve-se observar prioridade na penhora do imóvel dado em garantia à dívida, conforme disposto no título executivo, com amparo no art. 835, § 3º, CPC, tanto que requereram expressamente a consolidação da propriedade desse imóvel em mãos do embargado, com indeferimento do pedido do exequente/embargado (formulado na execução) de arresto de alugueis percebidos pelos embargantes.. Intimados, à guisa de emenda, para manifestarem seu interesse no prosseguimento dos embargos, uma vez que a defesa dos embargantes pauta-se em matérias dedutíveis no próprio feito executivo, os embargantes reforçam que não há tentativa de impugnar qualquer penhora, pois nenhuma foi realizada, mas de se fazer cumprir a norma prevista no § 3º do art. 835 do CPC. Requereram o recebimento dos embargos, com o indeferimento de penhor financeira (por não obedecer à ordem legal) e a promoção de penhora do imóvel dado em garantia, com a consolidação da sua propriedade em mãos do embargado pelo valor de R$ 299.000,00. Sucintamente relatados, decido. Tal como agitado na Decisão ID 188096032, a matéria de defesa dos presentes embargos não requer dilação probatória e pode ser manejada no próprio feito executivo, a título de impugnação, tanto que o art. 917, § 1º, CPC, autoriza o combate à penhora por simples petição, na execução mesmo. De fato, como bem pontuam os embargantes, não foi procedida penhora no feito executivo, mas não há obstáculo a que requeiram desde já o indeferimento e ofereçam o imóvel garantidor, no bojo da execução, antes de qualquer determinação judicial de constrição, porquanto a tutela jurisdicional pode perfeitamente ser demandada com antecedência, como facultam os arts. 5º, XXXV, CRFB; e 3º, caput, CPC. O interesse processual desmembra-se em necessidade e adequação. Necessidade existe quando alguém precisa se socorrer da ação para obter um bem da vida. E, no caso vertente, tem-se que os embargantes não possuem necessidade de instaurar embargos, se a matéria de defesa é dedutível incidentalmente em ação preexistente - a execução -, coisa que também atende aos anseios da economia processual, pois a questão pode ser resolvida sem a abertura de autos apartados e a distribuição de encargos de sucumbência (arts. 5º, LXXVIII, CRFB; e 4º e 6º, CPC). Por mais que a penhora incorreta possa ser carreada em embargos à execução, à luz do art. 917, II, CPC, em tese tornando adequada a via eleita, o interesse de agir não se satisfaz plenamente, devido à ausência de necessidade, acima detectada. De arremate, falece interesse para promover os embargos em apreço; porém, a matéria defensiva pode ser conhecida se agitada na execução. Posto isso, à falta de interesse processual, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução 0721615-30.2023.8.07.0001. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)