Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003103-70.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SUCESSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, FAUSTO SKAF, RENATA MONTEIRO DE PAIVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de SUCESSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, FAUSTO SKAF e RENATA MONTEIRO DE PAIVA, partes já qualificadas nos autos. A ação foi ajuizada em 27/10/2005, tendo sido determinada a citação dos Executados em 29/01/2007 (IDs 17916575 e 17916578). Os autos foram remetidos para a digitalização em 19/02/2017, retomando a tramitação em 25/06/2020 (IDs 17916580 e 66243657). Os Executados FAUSTO SKAF e RENATA MONTEIRO DE PAIVA foram regularmente citados em 24/06/2021 e 16/06/2021, respectivamente (IDs 100800845 e 99653861). Em 28/10/2021, foi determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 107204943), tendo sido efetivado o bloqueio de R$ 70.930,04 na conta bancária da corresponsável RENATA MONTEIRO DE PAIVA (ID 107981554). Intimada acerca da penhora efetivada (IDs 110359458 e 110361878), a Executada RENATA MONTEIRO DE PAIVA apresentou impugnação em 23/02/2022 (ID 116567226), requerendo, em síntese, o reconhecimento da nulidade da citação e todos os atos processuais subsequentes, bem como da impenhorabilidade, ainda que parcial, dos valores bloqueados. Em 12/07/2022, foi determinada a intimação da Executada para complementação da documentação necessária à análise do pedido de desbloqueio (ID 130969122), tendo a documentação sido anexada no ID 132503428 e seguintes. O pedido de desbloqueio e reconhecimento da nulidade da citação foi indeferido em 26/08/2022 (ID 134970041), tendo o Exequente requerido a transferência dos valores para conta corrente de sua titularidade em 05/09/2022 (ID 135843974). Agravo de instrumento interposto por RENATA MONTEIRO DE PAIVA em 26/09/2022 (ID 137920054). Exceção de pré-executividade oposta por RENATA MONTEIRO DE PAIVA em 28/10/2022 (ID 141213523). Alegou, em síntese, a ocorrência da prescrição inicial e intercorrente dos créditos tributários, nos termos do art. 174, do CTN, bem como a existência de vício formal na CDA em cobrança. Impugnação apresentada no ID 155083922. Na oportunidade, o Exequente reconheceu a prescrição dos débitos inscritos nas CDA’s 5-0105644560, 5-0109944305 e 5-0109944313, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação à CDA 5-0107121743 (ID 155083922). É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional: “A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Em detida análise dos autos, percebe-se que os créditos descritos nas CDA’s 5-0105644560, 5-0109944305 e 5-0109944313, tiveram sua constituição definitiva em 28/11/1999, 01/03/2000 e 01/07/2000, respectivamente, tendo o ajuizamento da presente execução fiscal ocorrido em 27/10/2005 (ID 17916575). Na espécie, fica claro que o ajuizamento da ação de execução ocorreu após o transcurso do prazo quinquenal de prescrição, o que foi reconhecido pelo Exequente na petição de ID 155083922 e nos documentos de ID 155083923. Já o crédito descrito na CDA 5-0107121743, teve sua constituição definitiva em 07/10/2001. Assim, considerando que o ajuizamento da presente execução fiscal ocorrido em 27/10/2005 (ID 17408693), constata-se que o débito era exequível ao tempo do ajuizamento da presente execução fiscal. Quanto à ocorrência da prescrição intercorrente em relação à CDA 5-0107121743, cumpre mencionar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 999.901/RS (Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009), em recurso repetitivo, traçou as seguintes diretrizes sobre a interrupção da prescrição da pretensão de cobrança: “1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005 (caso dos autos), o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar”. Ainda em relação ao regime anterior à vigência da LC 118/2005, é possível a retroação da interrupção da prescrição ao momento da propositura da ação, porém desde que a mora seja imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. Percebe-se que, no caso em comento, devem ser aplicadas as disposições anteriores à vigência da LC 118/2005. Em detida análise dos autos, observa-se que a CDA 5-0107121743, ainda em cobrança, teve sua constituição definitiva no dia 07/10/2001 e a execução foi proposta no dia 27/10/2005. A citação foi ordenada em 29/01/2007 e apenas se operou em 16/06/2021 (ID 99653861). Contudo, nota-se que o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da execução fiscal e a efetivação da citação dos Executados decorreu de falha exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário. Nesse sentido, observa-se que o despacho determinando a citação dos devedores apenas ocorreu em 29/01/2007, ou seja, mais de 1 (um) ano após o ajuizamento da execução fiscal. Além disso, o feito permaneceu paralisado até 19/02/2018, quando os autos foram encaminhados para a digitalização, sem que as diligências destinadas a citação dos Executados fossem expedidas pela Secretaria. Os mandados de citação apenas foram expedidos em 09/06/2021. Desse modo, o período entre o ajuizamento da execução fiscal e a expedição da primeira diligência citatória não pode ser considerado para fins de contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 106, do STJ. Neste sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não encontrado o devedor, ou seus bens passíveis de penhora, o feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual, não havendo manifestação da Fazenda Pública, o feito será arquivado, hipótese em que a prescrição intercorrente começará a fluir, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 2. No Direito Tributário, a prescrição intercorrente se consuma quando o processo permanece paralisado por mais de cinco anos, por incúria da Fazenda Pública. 3. Não há inércia do credor capaz de justificar a ocorrência de prescrição intercorrente quando pende de apreciação pedido de penhora de bens. 4. A ausência de impulso oficial não configura desídia do exequente no andamento do feito, não podendo o prejudicar, ante a inteligência do parágrafo 3º do artigo 240 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1427491, 00118395320008070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no DJE: 13/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE à exceção de pré-executividade oposta por RENATA MONTEIRO DE PAIVA para reconhecer a prescrição dos créditos descritos nas CDA’s 5-0105644560, 5-0109944305 e 5-0109944313 e, assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO tão somente em relação às CDA’s 5-0105644560, 5-0109944305 e 5-0109944313, em virtude da prescrição do crédito tributário, o que faço com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. No mais, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente e DETERMINO o prosseguimento do feito em relação à CDA 5-0107121743. Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das CDA’s 5-0105644560, 5-0109944305 e 5-0109944313, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida pela metade, em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu a adequação do código das CDA’s junto ao SITAF para constar: 47 – prescrição. Sem custas, dada a isenção legal do ente público e ao prosseguimento do feito em relação à CDA 5-0107121743. Intimem-se as partes. No mais, verifico haver dúvidas acerca da efetivação da citação da empresa devedora, vez que o aviso de recebimento anexado no ID 101055116, apesar de indicar assinatura do recebedor, também indica a devolução da correspondência por ausência do destinatário. Assim, expeça-se novo mandado de citação para o Executado SUCESSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME a ser cumprido no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0731523-51.2022.8.07.0000, devendo o valor bloqueado permanecer em conta judicial até o seu trânsito em julgado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.