Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708432-12.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, GILDASIO FERREIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 193289725. BANCO BRADESCO S.A propôs em 15/12/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada me cédula de crédito bancário em desfavor de GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME e GILDASIO FERREIRA SOUZA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada GILDASIO citada no dia 07/02/2022, ID 115341997, fl. 113, no endereço CONDOMÍNIO COLINA NOVA DIGUINEA-CONJUNTO II, CONJUNTO D3, CASA 4 SOBRADINHO BRASÍLIA-DF CEP 73017-016. Pessoa jurídica executada citada no dia 03/03/2022, ID 117825795, fl. 130, no endereço CONDOMÍNIO NOVA DIGUINEA 2, CONJUNTO D3, CASA 4 NOVA COLINA SOBRADINHO BRASÍLIA-DF CEP 73270-095. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 124425124, fl. 132. Na petição de ID 125202285, fl. 134, pugna a parte exequente pela penhora online via SISBAJUD. Os Embargos de nº 0701325-77.2022.8.07.0017 opostos pela executada tiveram o pedido inicial julgado improcedente, atualmente em fase de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. No ID 160859967 sentença proferida nos embargos à execução n.º 0701325-77.2022.8.07.0017. Houve tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 1.024,19 (R$ 46,14 – GD, e R$ 978,05 – GILDASIO), conforme ID 141259140, fls. 146/149. Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 144426707, fls. 160/165. Partes executadas intimadas da penhora conforme certidão de ID 147803160, fl. 173. Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação no ID 154534219, fl. 178. Na decisão ID 158174237 o pedido de levantamento dos valores (ID 156039692, fl. 179) da parte exequente foi deferido. O exequente requereu nova tentativa de penhora on-line no ID 160369169. Tentativa de penhora parcialmente frutífera, tendo sido realizado o bloqueio e a transferência de valores no montante de R$ 40,78. Pesquisa RENAJUD ao ID 189533791. Expedida carta AR de intimação, a diligência foi devolvida sem cumprimento, sob a justificativa “endereço insuficiente para entrega” (ID 190085071). O exequente pleiteia a expedição de ofício a empresas de capitalização listadas na petição de ID 190426951. Acrescento que, na decisão de ID 194981397, foi indeferido o pedido de expedição de ofício a empresas de capitalização listadas em ID 190426951. Na petição de ID 194981397, o exequente requereu a consulta ao CRC JUD para consulta a Registros Civis de Casamento e seu regime de bens para a identificação de cônjuge, seu patrimônio eventual meação do devedor. Decido. A Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais foi disciplinada pela Corregedoria Nacional de Justiça, que prevê, no art. 241 do Provimento de nº 149/23, que: “a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.” Assim, a consulta pode ser requerida pela própria parte interessada, nos termos do art. 241 do Provimento nº 149/23 do CNJ, desde que a parte recolha os emolumentos previstos. Nesse sentido, a consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, em formato eletrônico, não necessita de requisição judicial para a parte conseguir as informações pretendidas, o que afasta a razoabilidade do pedido de consulta no sistema CRC-Jud, quando não demonstrada a concreta impossibilidade da medida vindicada ser realizada pela própria parte. Do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de pesquisa no sistema CRCJUD. Nos ditames da decisão de ID 193289725, renove-se a diligência, via mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço “Condomínio Colina Nova Diguinea, 02, CONJUNTO D3 4, Sobradinho, BRASÍLIA - DF, 73017-016”, e, alternativamente, via WhatsApp, com base nos dados de intimação descritos na diligência de ID 147803160. Fica parte credora intimada a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708432-12.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, GILDASIO FERREIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 182136221. BANCO BRADESCO S.A propôs em 15/12/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada me cédula de crédito bancário em desfavor de GD MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME e GILDASIO FERREIRA SOUZA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada GILDASIO citada no dia 07/02/2022, ID 115341997, fl. 113, no endereço CONDOMÍNIO COLINA NOVA DIGUINEA-CONJUNTO II, CONJUNTO D3, CASA 4 SOBRADINHO BRASÍLIA-DF CEP 73017-016. Pessoa jurídica executada citada no dia 03/03/2022, ID 117825795, fl. 130, no endereço CONDOMÍNIO NOVA DIGUINEA 2, CONJUNTO D3, CASA 4 NOVA COLINA SOBRADINHO BRASÍLIA-DF CEP 73270-095. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 124425124, fl. 132. Na petição de ID 125202285, fl. 134, pugna a parte exequente pela penhora online via SISBAJUD. Os Embargos de nº 0701325-77.2022.8.07.0017 opostos pela executada tiveram o pedido inicial julgado improcedente, atualmente em fase de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. No ID 160859967 sentença proferida nos embargos à execução n.º 0701325-77.2022.8.07.0017. Acrescento que houve tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 1.024,19 (R$ 46,14 – GD, e R$ 978,05 – GILDASIO), conforme ID 141259140, fls. 146/149. Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 144426707, fls. 160/165. Partes executadas intimadas da penhora conforme certidão de ID 147803160, fl. 173. Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação no ID 154534219, fl. 178. Na decisão ID 158174237 o pedido de levantamento dos valores (ID 156039692, fl. 179) da parte exequente foi deferido. O exequente requereu nova tentativa de penhora on-line no ID 160369169. Tentativa de penhora parcialmente frutífera, tendo sido realizado o bloqueio e a transferência de valores no montante de R$ 40,78. Pesquisa RENAJUD ao ID 189533791. Expedida carta AR de intimação, a diligência foi devolvida sem cumprimento, sob a justificativa “endereço insuficiente para entrega” (ID 190085071). O exequente pleiteia a expedição de ofício a empresas de capitalização listadas na petição de ID 190426951. Decido. Inicialmente, registro que o executado não foi devidamente intimado da penhora de ativos financeiros em suas contas bancárias, ante a constatação de que o endereço informado era insuficiente para entrega (ID 190085071). Nada obstante, verifico que, em 25/2/2023, foi procedida à intimação de GILDASIO por intermédio do aplicativo de mensagens Whatsapp, no telefone (61) 99172-7257. Renove-se a diligência, via mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço “Condomínio Colina Nova Diguinea, 02, CONJUNTO D3 4, Sobradinho, BRASÍLIA - DF, 73017-016”, e, alternativamente, via Whastapp, com base nos dados de intimação descritos na diligência de ID 147803160. No tocante ao pedido de expedição de ofício às empresas de capitalização listadas na petição de ID 190426951, algumas considerações se fazem necessárias. O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, alcança ativos de renda fixa (conta corrente, conta poupança, títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA etc), renda variável (ações ETF, FII CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimento. A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil. Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP. O envio de ofícios e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, desse modo, a expedição às empresas de capitalização listadas em ID 190426951. Fica parte credora intimada a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1