Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0759230-43.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MAGIP COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de MAGIP COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, partes já qualificadas nos autos. No petitório de ID 145400335, a Executada opôs Exceção de Pré-Executividade, requerendo a extinção do feito, tendo em vista que o cancelamento das CDAs que instruíram a inicial decorreram de pagamento efetuado pela Executada realizado anteriormente ao ajuizamento da ação. No ID 146428681, o Exequente se manfiesta pela extinção do feito, tendo em vista o cancelamento das CDAs, anexando as telas do SITAF (ID 146428682), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). Intimado para apresentar impugnação à Exceção e informar sobre a data do cancelamento das CDAs (ID 161720838), o Exequente juntou novamente as telas do SITAF, as quais comprovam que o cancelamento das CDAs ocorreu em 12/12/2022 (vide ID 163506413 e seguintes), posteriomente ao ajuizamento da ação (04/11/2022, vide ID 141572957) e a data do pagamento pela Executada (16/03/2022, vide IDs 145404375, 145404376 e 145404377). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações do Exequente. Assim, diante do cancelamento do débito objeto da CDA que instruiu esta ação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida pela metade, em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos. Sem custas, dada a isenção legal do ente público. Não há bens ou direitos pendentes de destinação nos autos. Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime(m)-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.