Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030953-94.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MEPAL MECANICA PAULISTA LTDA - ME, EDMUNDO BIZERRA DA SILVA, ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pela Executada ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA, ao argumento de que a quantia constrita pelo Sistema Sisbajud, em sua conta corrente, possui natureza impenhorável, porquanto é oriunda de proventos de aposentadoria (ID.190604519). Juntou documentos para instruir o seu pedido. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista que a parte executada se trata de pessoa idosa, DEFIRO o trâmite processual prioritário, forte nos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048, do CPC. Anote-se. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, DEFIRO o pedido da Executada, uma vez que a parte comprovou pelos extratos bancários seu estado de hipossuficiência. Anote-se. Superado esse ponto, passo a exame do pedido de desbloqueio. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontram penhorados o importe de R$ 1.633,60 (hum mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos) na conta corrente do Banco Mercantil do Brasil S/A, de titularidade da parte Executada, conforme "Detalhamento de Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores" (ID.188417455). Examinando o extrato bancário de ID.190607408, verifica-se o bloqueio judicial na aludida conta, em 29/02/2024, no valor de R$1.633,60. Consta ainda a existência de saldo positivo relativo ao mês anterior (30/01) no valor de R$ 271,50 e que após o recebimento da aposentaria creditada pelo INSS, em 23/02, no valor de R$ 1.412,00, o saldo foi reduzido, devido a operação de débito (DEBITO COMBINADO). Antes do bloqueio de valores, existia saldo positivo no valor de R$ 1.633,60 e após o bloqueio de valores, o saldo ficou zerado. O valor mencionado no mês de fevereiro/24, a título de proventos de aposentadoria, corresponde ao valor informado no extrato de ID.190607408 - pág.03 e contracheque de ID.190607418. Registre-se que, após os créditos provenientes da aposentadoria pagos pelo INSS, a parte Executada não recebeu outro tipo de crédito na sua conta corrente, inferindo-se que o valor bloqueado tinha natureza de verba salarial remanescente. Nesse diapasão, segundo o art. 833, do CPC, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a liberação de R$ 1.633,60 (hum mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos). Expeça-se alvará de levantamento do respectivo valor em favor de parte Executada. Após, dê-se vista ao Distrito Federal para que promova o andamento do feito, indicando, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 40 da LEF. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030953-94.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MEPAL MECANICA PAULISTA LTDA - ME, EDMUNDO BIZERRA DA SILVA, ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MEPAL MECANICA PAULISTA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 00.708.628/0001-46, EDMUNDO BIZERRA DA SILVA - CPF/CNPJ: 091.453.541-20 e ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA - CPF/CNPJ: 239.716.651-87, no valor de R$ 669.515,29, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.