Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
QUALITY SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO AS EMPRESAS LTDA. (“Ré”), inscrita no CNPJ/MF sob o n. 29.207.179/0001-34, sediada e estabelecida no Setor de Indústria e Abastecimento, Trecho 17, Via IA-4, Lote 880/920, s/n., Zona Industrial da Região Administrativa do Guará, CEP n. 71.200-260
Trata-se de ação de conhecimento movida por MARCELO MARTINS DE SOUZA em desfavor de QUALITY SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ASEMPRAS LTDA, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: ” expedição de mandado para que a Ré providencie a baixa do apontamento desabonador ao crédito objeto desta demanda, sob pena de incorrer em multa a ser fixada por este Juízo no módulo diário e em valor suficiente para que ela surta efeitos coercitivos; multa esta reversível em favor da parte autora (art. 537, §2º, do Código Fux5)” Eis o relato. D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, mormente considerando que se revela necessária a devida dilação probatória, após o prévio contraditório, tendo em vista que neste momento não vislumbro a probabilidade do direito do postulante no que toca à alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes. Ademais, a questão atinente ao vínculo jurídico entre o autor a parte ré, bem como ao débito, está sendo discutida nos autos da ação monitória em curso neste Juízo – processo nº 0720779-91.2022.8.07.0001. Por fim, ressalto que neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação. Assim, determinar liminarmente a baixa da negativação configuraria, ao meu sentir, o reconhecimento imediato do pedido autoral. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.