Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736528-90.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: ARMANDO JOSE GUILLEN BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA em desfavor de ARMANDO JOSE GUILLEN BORGES, ambos qualificados no processo. A Decisão de Id. n. 142807284 deferiu a penhora dos DIREITOS AQUISITIVOS sobre o imóvel situado na Quadra 23, Conjunto 4-A – Lote 01, do Condomínio Residencial Veneza, Jardim Botânico – Brasília/DF. O imóvel foi levado à hasta, mas não foi alienado, conforme Certidões Negativas de Id. n. 186926113 e 186926115. Intimado para se manifestar acerca do insucesso do leilão, sob pena de desconstituição da penhora, o Exequente permaneceu inerte, conforme Certidão de Id. n. 196423427. É o relatório. Decido. Diante da inércia do Credor e insucesso nas duas tentativas de alienação, DESCONTITUO A PENHORA sobre os DIREITOS AQUISITIVOS do imóvel situado na Quadra 23, Conjunto 4-A – Lote 01, do Condomínio Residencial Veneza, Jardim Botânico – Brasília/DF. Expeça-se Termo de Levantamento de Penhora, que deverá ser impresso pela parte interessada e averbado junto à administração do próprio condomínio, tendo em vista que se trata de imóvel sem matrícula própria. Por outro lado, o Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III). O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 13/04/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Dispõe o art. 921, § 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 22/03/2024 (Id. n. 191006247), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr. Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 22/03/2030 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 19:31:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito