Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700900-41.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
EXECUTADO: HILDENE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual a parte credora requereu a penhora de percentual sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente (ID 189117445). Decido. Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora. Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438). Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor. Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e. STJ em 03/10/18. 2. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Na hipótese dos autos, a documentação juntada no ID 165624574 e 165624575 indica que a penhora no percentual de 10% sobre os rendimentos mensais da devedora não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal em torno de R$ 11.000,00, conforme inclusive constatado na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 187811995), de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução. Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão, apesar de estar regularmente representada nos autos. Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos. Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (ID 180206066 - SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito. Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão. No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da exequente. Assim, intime-se a exequente para informar seus dados bancários para que seja efetuada a transferência dos valores penhorados. No mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar planilha atualizada do débito exequendo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700900-41.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
EXECUTADO: HILDENE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte devedora, uma vez que, pela leitura da sua última declaração de imposto de renda acostada no ID 180206066, é possível concluir que a parte percebe renda mensal superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) mensais. Tal circunstância permite inferir que a devedora não preenche os requisitos de hipossuficiência para fazer jus às benesses da justiça gratuita.
Trata-se de impugnação à penhora, por meio da qual a devedora se insurge contra a decisão de ID 174198832, que deferiu a penhora de seu imóvel, sob o argumento de que o bem é de família e, portanto, impenhorável. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação no ID 185094909. É o relato necessário. Decido. Determinada a penhora, avaliação e intimação, insurge-se a devedora contra o ato constritivo, ao argumento de que o bem é de família, na medida em que constitui o seu único imóvel, que se presta à moraria de sua família. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que "compete ao devedor comprovar que o bem penhorado é seu único bem imóvel, que reside no imóvel objeto da penhora, ou ainda, que reverte efetiva e concretamente os rendimentos dele para a sua subsistência" (Acórdão 1664188, 07328408420228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 1/3/2023). Ainda, “para que se alcance a proteção legal do bem de família, é imprescindível que o devedor comprove utilizar o imóvel, ou seus frutos, com a finalidade de assegurar sua moradia, bem como não possuir outro bem da mesma natureza (AgInt no AREsp 1542658/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) No caso dos autos, os documentos de ID 18026061 a 180206070 demonstram que o imóvel penhorado é o único imóvel próprio, no qual o parte devedora reside, sendo que ela demonstrou, por meio de certidões, que não possui outros bens e o credor não trouxe outros elementos que afastassem a presunção daqueles documentos. Portanto, a desconstituição da penhora incidente sobre bem de família é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para desconstituir o ato constritivo sobre o imóvel descrito como Rua 34 Sul, Lotes 10/12, Bloco B, apto. 603, Águas Claras/DF, matriculado sob o nº 215383, perante o Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. No mais, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor recebido, e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc. III, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito