Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025723-90.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA
EXECUTADO: MARCELO GOMES DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração (ID 193368430) opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 191967260. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisanda a sentença, não vislumbro nenhum destes defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Com efeito, a sentença não foi omissa no tocante à prescrição da pretensão de recebimento da verba honorária juntamente com o débito, dispondo expressamente que ela também estava atingida pelo prazo prescricional. O que pretende a parte embargante é justamente que haja a reforma deste ponto por dele discordar, não sendo os embargos a via adequada para tanto. Cumpre ressaltar que os honorários em questão são aqueles arbitrados na decisão inicial, em 10% do débito, na forma do artigo 827 do CPC, os quais, portanto, não subsistem de forma autônoma em caso de restar fulminada a execução do crédito. Do mesmo modo, quando à não publicação de certidões, não se verifica qualquer omissão porque não se trata de questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, como exige o inciso II do artigo 1.022 do CPC. Afinal, é irrelevante para o reconhecimento da prescrição, já que a parte exequente foi devidamente cientificada da suspensão e, consequentemente, de que o prazo prescrficional voltaria a correr depois de um ano, conforme a previsão legal. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente