Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036768-91.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE
EXECUTADO: RANIONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual o feito foi suspenso o feito em razão da recuperação judicial a que se encontra assujeitada a parte executada, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – SP (processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100). A parte executada noticia, por meio da petição de ID 187590419, ter havido a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, anexando, na oportunidade, documentos comprobatórios. Pugna, ao final, pela extinção do feito. Oportunizado o contraditório, o exequente anui com o pedido de extinção (ID 191642776). É o relato. D E C I D O. Como relatado, noticia a parte executada ter havido a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, razão pela qual pugna pela extinção do feito. Oportunizado o contraditório, o exequente manifestou concordância com o pleito de extinção. Delineando os contornos da recuperação judicial, assim dispõe o art. 59 da Lei nº 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. No caso, tenho por operada, pois, a novação à qual se refere o art. 59, “caput”, da Lei nº 11.101/05, com a substituição do título executivo outrora consolidado nestes autos por aqueloutro. E tanto é exata essa assertiva que o próprio art. 62 da mesma Lei faculta a “qualquer credor” requerer a execução específica do que tiver sido homologado. Portanto, em virtude de fato superveniente, foi fulminado o título executivo judicial cujo adimplemento ora se persegue. Desse modo, tem-se que com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução individual deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que eventual descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (artigo 61, §1º, da Lei nº 11.101/2005), ou, acaso superado o prazo de fiscalização, a execução específica ou a falência (art. 62 da indicada Lei). Com efeito, “A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). Sobre o tema, cito também percuciente precedente do Eg. TJDFT, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO E APROVADO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. I - Conforme jurisprudência do e. STJ, a novação decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial enseja a extinção das ações e execuções individuais até então propostas contra a devedora. II - O cumprimento de sentença deve ser extinto, diante da novação, devendo o Juízo de origem emitir a respectiva certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial. III - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1190033, 07074208220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 15/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, já não se executa o título executivo então conformado nos autos, senão o título novado na Recuperação Judicial, sendo certo que toda execução deve esta lastreada em título líquido, certo e exigível (art. 803 do CPC), a impor a extinção do presente cumprimento de sentença. Volvendo mais uma vez olhos sobre a ordem legal, constato a disposição inscrita no art. 803, I, do Código de Processo Civil, aplicável aos cumprimentos de sentença, em razão do disposto no art. 771, “caput”, do mesmo Caderno, segundo o qual “É nula a execução se: o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;”. Nestes autos, não há mais título em desfavor da parte executada. Imperioso, portanto, o reconhecimento da ausência de pressuposto processual objetivo – título executivo – para a persistência do presente cumprimento de sentença. Pelo exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DESTA EXECUÇÃO e, portanto, DECRETO SUA EXTINÇÃO, com amparo nos artigos 803, I, c/c art. 771, “caput”; e art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, respectivamente, todos do CPC. Sem custas. Sem nova fixação de honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*