Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705647-57.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HL COZINHAS ARMARIOS E TREINAMENTOS LTDA - ME, LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR, LADIR JOSE POSSAMAI SALVADOR, LORENA OLIVEIRA SALVADOR TAKANO, GUILHERME RAFAEL SOARES TAKANO DECISÃO I - Da executada HL Cozinhas Armários e Treinamentos Ltda. - ME Certifique-se quanto ao decurso do prazo do edital e siga-se nos termos da decisão de ID 153291139. II - Da executada Laura Maria Lopes de Oliveira Salvador
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a executada Laura Maria quanto à penhora de R$ 21,30, certificada no ID 187499741, por carta/AR no endereço onde foi cumprida a citação (ID 154738613). Após, siga-se nos termos da decisão de ID 153291139. III - Dos executados Lorena Oliveira; Guilherme Rafael; e Ladir José Passamai Aguarde-se o prazo conferido à parte autora par apontar os dados bancários e indicar bens penhoráveis e, após, expeça-se em favor da parte exequente a ordem de levantamento ordenada no item III da decisão de ID 195117444. III - Do imóvel indicado à penhora no ID 173594245, do executado Ladir José Passamai No ID 195117444, deferiu-se a penhora de de 50% do imóvel indicado nos IDs 173594245 e 176442436, de matrícula n.º21128, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Unidade A, lote 03, do Conjunto 12, da Quadra 05, do Setor SMPW/SUL, antigo lote nº 03, do conjunto 533, do Setor MSPW/Sul, Brasília - DF, de titularidade do executado Ladir José Possamai Salvador, CPF 042.747.411-68. Nos IDs 196538353, 196649621 e 196651821, o executado Ladir José Possamai Salvador apresentou impugnação, onde alegou não ser co-proprietário do bem, ao argumento de ter alienado o percentual de sua titularidade sobre o referido imóvel à sua ex-cônjuge, Sra. Teresa de Jesus Serra Barbosa, em 28/2/2018, conforme anotado no R.12/21128. Alega, ainda, se tratar de bem de família, utilizado para moradia de sua família, esposa e dois filhos, razão porque defende a impenhorabilidade do imóvel. A parte autora se manifestou, no ID 197498891, onde contestou os argumentos apresentados pela parte ré e pugnou pela manutenção da penhora ao fundamento de que futura alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade da Executada. É a síntese necessária. Decido. À luz da Lei nº 8.009/90 não é possível a penhora do imóvel caracterizado como bem de família do devedor. E, nos termos dos artigos 1º e 5º da norma citada, considera-se bem de família o imóvel residido pela entidade familiar, desde que haja apenas um único imóvel utilizado pela família. E, caso haja mais de um, a impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor, salvo se registrado outro para esse fim. Nada obstante, pelos registros anotados no R.10/21128 e no R.12/21128 da matrícula do imóvel (ID 196649626), verifico demonstrado que o executado não detém parcela de propriedade do referido bem imóvel objeto da penhora, de modo que indevida a penhora deferida no ID 1951174448, por se tratar de bem pertencente a pessoa estranha ao feito.
Ante o exposto, determino a desconstituição da penhora deferida no ID 195117444, relativamente ao percentual do imóvel acima detalhado. Preclusa esta decisão, oficie-se ao cartório de registro de imóveis competente, para promover o cancelamento da averbação pertinente à penhora destes autos, caso tenha sido registrada pela parte autora. Eventuais custas e emolumentos ficam a cargo da parte ré. Lado outro, fica o credor intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705647-57.2023.8.07.0001.
autora: BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Parte ré: HL COZINHAS ARMARIOS E TREINAMENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 38.067.666/0001-30, LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR - CPF/CNPJ: 253.658.271-04, LADIR JOSE POSSAMAI SALVADOR - CPF/CNPJ: 042.747.411-68, LORENA OLIVEIRA SALVADOR TAKANO - CPF/CNPJ: 874.604.161-34 e GUILHERME RAFAEL SOARES TAKANO - CPF/CNPJ: 812.320.631-34 DECISÃO I - Da executada HL Cozinhas Armários e Treinamentos Ltda. - ME Anotada a citação editalícia (ID 190051833). Certifique-se quanto ao decurso do prazo do edital e siga-se nos termos da decisão de ID 153291139. II - Da executada Laura Maria Lopes de Oliveira Salvador
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se a executada Laura Maria quanto à penhora de R$ 21,30, certificada no ID 187499741, por carta/AR no endereço onde foi cumprida a citação (ID 154738613). Após, siga-se nos termos da decisão de ID 153291139. III - Dos executados Lorena Oliveira; Guilherme Rafael; e Ladir José Passamai Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 187503083, no valor de R$ 2.989,95 (R$ 23,74 + R$ 609,22 + R$ 2.356,99), converto-a em pagamento. Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência. Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência. Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. Relativamente aos executados Lorena Oliveira e Guilherme Rafael, fica o credor também intimado a, no mesmo prazo supra, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. III - Do imóvel indicado à penhora no ID 173594245, do executado Ladir José Passamai Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro a penhora de 50% do imóvel indicado nos IDs 173594245 e 176442436, de matrícula n.º21128, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Unidade A, lote 03, do Conjunto 12, da Quadra 05, do Setor SMPW/SUL, antigo lote nº 03, do conjunto 533, do Setor MSPW/Sul, Brasília - DF, de titularidade do executado Ladir José Possamai Salvador, CPF 042.747.411-68. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Teresa de Jesus Serra Barbosa, CPF 372.862.851-49, sob o regime da separação de bens, a qual é co-proprietária do imóvel, nos termos da averbação R-12-21128. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 447.558,21. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)