Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708768-63.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA
EXECUTADO: JM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução movida por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em desfavor de JM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, fundada nas duplicatas de ID 18264626. A requerida foi citada ao id 20756352. Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito. Foi determinada pela decisão ID 42004351 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 184255202), o prazo transcorreu em branco para as partes. É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação. A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal. Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O Decreto nº 57.663/1966, que disciplina sobre as duplicatas, prevê em seu artigo 18, que o prazo prescricional é de três anos. No caso dos autos, a determinação de suspensão do processo por ausência de bens ocorreu em 12/08/2019 (ID 42004351). O prazo de suspensão de um ano expirou em 12/08/2020 dando início ao decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, que também já transcorreu. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DUPLICATA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL POR UM ANO. ESGOTAMENTO. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO. ULTIMADO O PRAZO TRIENAL (LEI DA DUPLICATA), SEM MODIFICAÇÃO DO "STATUS QUO" PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo), tem início o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante, no ponto, a decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição, e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências formulados pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizados bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). VI. No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em duplicata é trienal, conforme estabelecido em legislação específica (Lei 5.474/1968, art. 18), de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo. VII. O exequente registrou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora em 9 de junho de 2017. Findo em 9 de junho de 2018 o período único de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição trienal, com a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória em 29 de outubro de 2022, já acrescido o prazo de suspensão de quatro meses e vinte dias previsto na Lei 14.010/2020, art. 3º. VIII. Entrementes, a despeito da determinação do termo de penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento da empresa executada antes de ultimado o prazo de prescrição intercorrente, não adveio a efetiva constrição de bens penhoráveis, nem o cumprimento dos prazos processuais, por parte do exequente, à indicação de depositário e consequente efetivação da penhora (Código de Processo Civil, art. 921, § 4º-A), caracterizando, assim, manifesto desinteresse à medida constritiva (desconstituída). Logo, não constituem fatores interruptivos/suspensivos do prazo de prescrição, ora reconhecida. IX. No mais, não configurada ofensa ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque não houve demora por parte do Poder Judiciário à realização de diligências, e a prescrição intercorrente ocorreu diante da aparente inexistência de bens penhoráveis do executado à satisfação de seu crédito do exequente. X. Apelação desprovida. (Acórdão 1768176, 07016652720178070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759). Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ceilândia-DF, 4 de março de 2024 10:20:43. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L