Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/05/2017
Valor da Causa
R$ 303.149,88
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
BANCO OLE BONSUCESSO
Terceiro
BANCO SANTANDER S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
KADMO FILIPE
OAB/DF 42599·CPF·Representa: Réu
GIOVANI PASINI NETO
OAB/DF 8861·CPF·Representa: Réu
LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES
OAB/DF 39664·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/04/2024, 11:16
Juntada de certidão
25/04/2024, 11:04
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Terceiro
SANTANDER
Terceiro
BANCO SANTANDER SA
Terceiro
BANCO SNTANDER
Terceiro
BANCO SANTANDER S/A
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Terceiro
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER BRASIL
Terceiro
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Terceiro
BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER CARTOES
Terceiro
ANDERSON FILIPE
CPF
Reu
Transitado em Julgado em 02/04/2024
20/04/2024, 12:22
Decorrido prazo de ANDERSON FILIPE em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 04:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 03:55
Publicado Sentença em 06/03/2024.
06/03/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
05/03/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709334-52.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ANDERSON FILIPE SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação tácita decorrente do silêncio do credor (id. 183735541). Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, o qual ficará disponível eletronicamente via PJe. Caso prefira, desde já fica deferida a transferência bancária, em substituição ao alvará, bastando para tanto que o exequente forneça seus dados bancários, no prazo impreterível de 15 dias. Decorrido in albis, expeça-se o alvará. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
01/03/2024, 20:17
Expedição de Outros documentos.
01/03/2024, 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/03/2024, 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
16/01/2024, 11:09
Expedição de Certidão.
16/01/2024, 11:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2023 23:59.