Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730201-90.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA, WILSON LUIZ DOS SANTOS
EXECUTADO: TRASH AMBIENTAL RECICLAVEIS EIRELI - ME, MANUELLA GOMES MONTEZUMA BRILLANTINO Decisão O credor requereu que fosse reconhecida fraude a execução, ID 189843794. Foi intimado, ID 190379846, para juntar documentos para demonstrar suas alegações. Na petição juntada, ID 193851932, discorreu acerca das diversas diligências realizadas para a expropriação do veículo de placa JEK5615, as quais foram infrutíferas, porque executada noticiou ter vendido esse bem. Diz que a executada não se preocupou em provar as alegações, pois não indicou quem comprou o veículo e não juntou prova documental a respeito. Aduz que a executada está ocultando o veículo e que sua conduta caracteriza fraude à execução. No que diz respeito ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ID 193851932, página 5, afirma existir parentesco entre Manuella Gomes Montezuma Brillantino (primeira executada e sócia da segunda executada) e Fabrizzio Gomes Montezuma Brillatino, sócio da pessoa jurídica Trash Ambiental. Sustenta que exercem atividades de mesma natureza, em localidade compartilhada e conclui a existência de grupo econômico entre a Trash ambiental e a trash service LTDA. Requer que: a) seja declarada fraude à execução, com a consequente ineficácia de quaisquer transações que envolvam o veículo, bem como a inserção de restrição de circulação sobre o bem (placa JEK5615); b) que seja reconhecida a formação de Grupo Econômico entre a empresa executada Trash Ambiental Recicláveis EIRELI - ME e a Empresa Trash Ambiental (CNPJ nº 06.243.343/0001-63). I - Da declaração de fraude Conforme pontuado na decisão anterior: "(...) a alienação de bens durante o processo de execução, pode vir a caracterizar fraude a execução, com a possibilidade de declaração de ineficácia do negócio jurídico em face do exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC". Ocorre que reconhecimento da fraude a execução depende de prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ), o qual deve ser, antes de tudo, intimado nos termos do § 4º do art. 792 do CPC, que reza: "§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias" Portanto, a declaração de fraude depende de prova de má-fé do terceiro adquirente, cuja intimação para se manifestar não fora promovida pelo credor ( § 4º do art. 792 do CPC), o que obsta a análise do intento. Todavia, porque o veículo figura em nome da executada, nada obsta que permanece a restrição nele lançada. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte o pedido do exequente para que seja mantida a restrição de circulação sobre o veículo de placa JEK5615, RENAJUD, anexo. II - Do reconhecimento de grupo econômico O reconhecimento de grupo econômico reclama a instauração de incidente, a possibilitar a ampla defesa e o contraditório daqueles que serão atingidos pela medida. Sendo assim: 1. Recolham-se as custas do incidente, no prazo de 15 dias e indique expressamente o endereço da requerida, sob pena de indeferimento do processamento do incidente e regresso do processo ao arquivo intermediário. 2. Se recolhidas as custas e informado os endereços para citação, anote-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts.133-137), com a inclusão, como interessadas, da Empresa Trash Ambiental (CNPJ nº 06.243.343/0001-63). 3. O curso da execução ficará suspenso até a solução do incidente (CPC, art. 134, § 3º). 4. A seguir, cite-se a requerida para apresentarem resposta e requerer as provas cabíveis. no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730201-90.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA, WILSON LUIZ DOS SANTOS
EXECUTADO: TRASH AMBIENTAL RECICLAVEIS EIRELI - ME, MANUELLA GOMES MONTEZUMA BRILLANTINO Despacho O exequente postula (ID 189843794): a) o reconhecimento de fraude à execução, para que seja declarada ineficaz as transações que envolvam o veículo de placa JEK5615; b) instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. I - Do pedido de reconhecimento de fraude O veículo de placa JEK5615 foi penhorado em 05/06/2023, ID 160895978. Expedido o mandado de intimação, penhora e avaliação (ID 169511365) este retornou infrutífero (ID 183061684). O oficial de justiça certificou que a executada lhe informou ter vendido o veículo há anos, IDs 183061684 e 183061685. Com efeito, a alienação de bens durante o processo de execução, pode vir a caracterizar fraude a execução, com a possibilidade de declaração de ineficácia do negócio jurídico em face do exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC. Ocorre que reconhecimento da fraude a execução depende de prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ), o qual deve ser, antes de tudo, intimado nos termos do § 4º do art. 792 do CPC, que reza: "§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias" Portanto, para reconhecimento da fraude, há que se haver prova de que o adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Contudo, nem sequer constam nos autos dados do adquirente ou documentos que comprovem que houve a transmissão do bem. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para juntar documentos hábeis para caracterização da aludida fraude ou requeira o que entender de direito. Prazo 15 dias. II - Do pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica O credor acostou documento do quadro societário, ID 189845709, de empresa diversa da executada, Trash Service LTDA, CNPJ: 06.243.343/0001-63, sócio, Fabrizzio Gomes Montezuma Brillantino. Em consulta ao sistema SNIPER, anexa, consta que a única sócia da empresa executada é a segunda executada, Manuella Gomes Montezuma Brillantino. Assim, intime-se o exequente para que comprove o vínculo entre as sociedades, tendo em vista que, somente a coincidência entre o nome dos sócios, não é suficiente para a instauração do incidente. Prazo 15 dias. III - Da eventual suspensão Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, a execução ficará suspensa em arquivo provisório pelo prazo de 1(um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Superado esse prazo o feito permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. E no caso de diligências infrutíferas requeridas pelo exequente, não haverá solução de continuidade do curso do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente