Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704358-07.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
EXECUTADO: THAYANE BORGES CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerida, os quais possuem efeitos prospectivos. Anote-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655)
Trata-se de impugnação à penhora (ID. 174816101), na qual a parte ré alega que o valor de R$ 1.074,42 (mil e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) são proventos de natureza salarial, além de serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que é impenhorável, segundo entendimento do STJ. Aduz, ademais, que o valor de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) são de conta poupança. Ao final, requer a desconstituição dos valores penhorados, posto que se tratam de verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Manifestação à impugnação em ID. 176781149, na qual a parte autora refuta os argumentos deduzidos pela parte ré e, ao final, pugna pela penhora de, ao menos, 30% dos valores penhorados. É o relato do necessário. DECIDO. Verifico em ID. 174816103 que a requerida recebeu o valor líquido de R$ 2.472,00 (dois mil e quatrocentos e setenta e dois reais) no final de setembro do corrente ano, dado que recebera valores referentes a suas férias, exatamente o valor indicado no extrato bancário juntado ao ID. 181502781, página 6, datado de 28/09/2023 e, no dia anterior, o saldo existente em conta era de 0,18 (dezoito centavos). O bloqueio efetuado na conta da requerida foi no dia seguinte, em 29/09/2023, o que leva a concluir que o saldo bloqueado é verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, razão pela qual ACOLHO a impugnação. Quanto ao requerimento de manutenção da penhora de 30% dos valores, destaco que, a respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,bressalvado o § 2º”. Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento. Contudo, constato, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais de R$ 2.341,23 (ID. 174816103, página 4). Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, verifica-se que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a capacidade da parte devedora de preservar o seu sustento e de seu núcleo familiar. Os valores recebidos, à evidência, sequer atendem à função constitucional do salário mínimo, que é de fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo análise do valor da cesta básica de alimentos – sem sequer considerar vestuário, educação, saúde, higiene, transporte e lazer, nos termos do artigo 7º, IV, da CF -, promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para subsistência seria de R$ 6.652,09 em maio/2023).[1] No caso, os valores percebidos pela parte autora não alcançam a metade do quantitativo informado pelo referido estudo, de forma que não se justifica, mesmo em caráter excepcional, a penhora de valores que podem comprometer intensamente a própria capacidade da parte devedora de garantir sua subsistência. Assim, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração mensal da parte executada. Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 175328399 - R$ 1.099,62 - em favor da parte EXECUTADA. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte ré para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704358-07.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
EXECUTADO: THAYANE BORGES CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerida, os quais possuem efeitos prospectivos. Anote-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655)
Trata-se de impugnação à penhora (ID. 174816101), na qual a parte ré alega que o valor de R$ 1.074,42 (mil e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) são proventos de natureza salarial, além de serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que é impenhorável, segundo entendimento do STJ. Aduz, ademais, que o valor de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) são de conta poupança. Ao final, requer a desconstituição dos valores penhorados, posto que se tratam de verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Manifestação à impugnação em ID. 176781149, na qual a parte autora refuta os argumentos deduzidos pela parte ré e, ao final, pugna pela penhora de, ao menos, 30% dos valores penhorados. É o relato do necessário. DECIDO. Verifico em ID. 174816103 que a requerida recebeu o valor líquido de R$ 2.472,00 (dois mil e quatrocentos e setenta e dois reais) no final de setembro do corrente ano, dado que recebera valores referentes a suas férias, exatamente o valor indicado no extrato bancário juntado ao ID. 181502781, página 6, datado de 28/09/2023 e, no dia anterior, o saldo existente em conta era de 0,18 (dezoito centavos). O bloqueio efetuado na conta da requerida foi no dia seguinte, em 29/09/2023, o que leva a concluir que o saldo bloqueado é verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, razão pela qual ACOLHO a impugnação. Quanto ao requerimento de manutenção da penhora de 30% dos valores, destaco que, a respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,bressalvado o § 2º”. Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento. Contudo, constato, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais de R$ 2.341,23 (ID. 174816103, página 4). Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, verifica-se que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a capacidade da parte devedora de preservar o seu sustento e de seu núcleo familiar. Os valores recebidos, à evidência, sequer atendem à função constitucional do salário mínimo, que é de fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo análise do valor da cesta básica de alimentos – sem sequer considerar vestuário, educação, saúde, higiene, transporte e lazer, nos termos do artigo 7º, IV, da CF -, promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para subsistência seria de R$ 6.652,09 em maio/2023).[1] No caso, os valores percebidos pela parte autora não alcançam a metade do quantitativo informado pelo referido estudo, de forma que não se justifica, mesmo em caráter excepcional, a penhora de valores que podem comprometer intensamente a própria capacidade da parte devedora de garantir sua subsistência. Assim, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração mensal da parte executada. Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 175328399 - R$ 1.099,62 - em favor da parte EXECUTADA. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte ré para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -