Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716834-80.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: RITA LUCICLEIDE SILVA DE SOUZA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. DECIDO. A parte autora ingressou com a referida ação com o fito de compelir o réu à obrigação de fazer de realizar cirurgia de "EXERESE COMPLETA DO NÓDULO DA TIREÓIDE". Determinada emenda à inicial para demonstração da urgência e interesse, visto que não houve comprovação de inserção no SISREG da referida cirurgia, mas apenas de "Consulta em Cirurgia de Cabeça e Pescoço" (ID 188304684). No ID 189333142, a parte autora limitou-se a pedir a reconsideração da decisão, acostando laudo de exame de tomografia. Emenda com documentos foi apresentada no ID 191685872. Contudo, mais uma vez, não houve comprovação de que há inserção de pedido médico da cirurgia pretendida, com a respectiva classificação de risco. A parte autora agravou da decisão que determinou a emenda. O agravo não foi conhecido (ID 191822672). Facultada nova emenda à inicial no ID 191931049. Todavia, a emenda apresentada em ID 195071752, novamente, não satisfaz a determinação anteriormente exarada. Desse modo, não houve sequer a demonstração das condições da ação, porquanto ausente o interesse no ajuizamento da demanda. Consoante já destacado, não há pedido médico inscrito no SISREG para realização da cirurgia postulada. Ao contrário, o relatório médico de ID 191685881, datado de 13/03/2024, indica que ainda estão sendo realizados exames para definição do melhor tratamento à autora, relatório este, inclusive, que é posterior àquele de anexado em ID 188296313, o qual teria sugerido a realização da cirurgia. Assim, ante a ausência do próprio interesse processual, resta inviabilizado o recebimento da petição inicial. Reza o artigo 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Ademais, estatui o artigo 321 do mesmo diploma processual: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ". À vista de tais razões, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, ao tempo em que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.