Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 157.938,48
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de contrarrazões
18/05/2026, 15:40
Publicado Decisão em 12/05/2026.
13/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
12/05/2026, 02:18
Recebidos os autos
08/05/2026, 14:02
Outras decisões
08/05/2026, 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
16/04/2026, 17:48
Juntada de certidão
16/04/2026, 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/04/2026, 15:56
Publicado Decisão em 08/04/2026.
09/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 02:17
Recebidos os autos
31/03/2026, 17:03
Não Concedida a tutela provisória
31/03/2026, 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
05/03/2026, 11:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
04/03/2026, 15:33
Recebidos os autos
02/03/2026, 16:49
Documentos
Decisão
•08/05/2026, 14:02
Decisão
•08/05/2026, 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
16/04/2026, 17:48
Juntada de certidão
16/04/2026, 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/04/2026, 15:56
Publicado Decisão em 08/04/2026.
09/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 02:17
Recebidos os autos
31/03/2026, 17:03
Não Concedida a tutela provisória
31/03/2026, 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
05/03/2026, 11:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
04/03/2026, 15:33
Recebidos os autos
02/03/2026, 16:49
Outras decisões
02/03/2026, 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
06/02/2026, 13:23
Juntada de Petição de réplica
06/02/2026, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
22/01/2026, 02:28
Publicado Decisão em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:28
Recebidos os autos
19/12/2025, 22:57
Outras decisões
19/12/2025, 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
17/11/2025, 21:23
Juntada de Petição de petição
17/11/2025, 18:32
Juntada de certidão
12/11/2025, 15:12
Cancelada a movimentação processual
12/11/2025, 15:11
Desentranhado o documento
12/11/2025, 15:11
Publicado Decisão em 28/10/2025.
28/10/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 02:59
Recebidos os autos
23/10/2025, 23:05
Expedição de Outros documentos.
23/10/2025, 23:05
Outras decisões
23/10/2025, 23:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
17/10/2025, 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
30/09/2025, 11:04
Juntada de Petição de petição
25/09/2025, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 02:47
Publicado Certidão em 24/09/2025.
24/09/2025, 02:47
Juntada de certidão
22/09/2025, 13:34
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
13/06/2025, 02:45
Juntada de certidão
10/06/2025, 13:06
Expedição de Carta.
06/06/2025, 15:40
Juntada de Petição de petição
29/05/2025, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
29/05/2025, 02:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
29/05/2025, 02:39
Recebidos os autos
27/05/2025, 15:53
Expedição de Outros documentos.
27/05/2025, 15:53
Outras decisões
27/05/2025, 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
28/04/2025, 14:25
Juntada de Petição de petição
17/04/2025, 15:43
Recebidos os autos
07/04/2025, 16:19
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 16:19
Outras decisões
07/04/2025, 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
21/03/2025, 11:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
14/02/2025, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 12:57
Recebidos os autos
10/02/2025, 15:24
Outras decisões
10/02/2025, 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
14/11/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 16:11
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 14:35
Expedição de Certidão.
22/10/2024, 14:35
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 15:46
Juntada de Petição de petição
05/10/2024, 22:29
Recebidos os autos
03/10/2024, 19:03
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2024, 19:03
Expedição de Outros documentos.
03/10/2024, 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
24/09/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 20:35
Recebidos os autos
24/07/2024, 19:24
Expedição de Outros documentos.
24/07/2024, 19:24
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2024, 19:24
Juntada de Petição de petição
18/07/2024, 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
10/07/2024, 16:55
Juntada de Petição de petição
04/07/2024, 21:31
Recebidos os autos
07/06/2024, 12:59
Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 12:58
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2024, 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
13/05/2024, 16:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 03:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
18/04/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
17/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733166-98.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitero o teor da decisão de id. 188490708. Conforme nova consulta, em anexo, ao sistema sisbajud, não há valores bloqueados nestes autos. Ademais, a petição de id. 192007284 não trouxe nenhum documento que demonstrasse o contrário. É evidente ser ônus do executado demonstrar que suas informações são fidedignas, ainda mais se vão de encontro àquilo que consta nos autos. Assim,
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a impugnação à penhora de id. 185384308. Quanto ao pedido de penhora de propriedade rural formulado pelo credor, intime-se o devedor para comprovar, documentalmente, se tratar de hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, VIII do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Na oportunidade, também deverá comprovar qual o valor do módulo fiscal para o Município de Cavalcante/GO. Findo o prazo, venham os autos conclusos para decisão do requerimento formulado em id. 190097177. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
17/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/04/2024, 15:05
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: 113.865.761-15 (EXECUTADO)
15/04/2024, 15:05
Outras decisões
15/04/2024, 15:05
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
03/04/2024, 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 04:42
Juntada de Petição de petição
15/03/2024, 10:39
Publicado Decisão em 06/03/2024.
06/03/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
05/03/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733166-98.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de não ter condições de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenada, bem como das custas processuais. O pedido em questão somente foi formulado após o decurso do prazo para pagamento voluntário e apresentação de embargos à execução. Não há óbices para que seja requerido, e concedido, o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase processual. Entretanto, seu deferimento não gera efeitos retroativos, mantendo-se incólume os efeitos da decisão que fixou os honorários advocatícios. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MICROEMPRESÁRIO. CONCESSÃO. EFEITO EX NUNC. 1. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, mas sua concessão não retroage para alcançar condenação anterior às verbas sucumbenciais. 1.1 Os documentos acostados aos autos comprovam que o microempreendedor individual faz jus ao benefício. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1742096, 07049564620238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL INTEMPESTIVO. HONORÁRIOS DO §1º DO ARTIGO 523 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. 1. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, porém, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, inexistindo efeito retroativo. 2. O pagamento voluntário parcial intempestivo da dívida e a gratuidade de justiça concedida depois de transcorrido o prazo para o pagamento não afastam a cobrança dos honorários estabelecida no §1º do artigo 523 do CPC. 3. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1688012, 07402708720228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O benefício da gratuidade de justiça dispensará a parte de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios apenas a partir do seu da sua concessão, do processo de referência, visto que os seus efeitos são ex nunc, não retroagindo, mesmo que o cumprimento de sentença esteja em andamento. 2. Se a gratuidade só foi concedida no decorrer do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado já do acórdão proferido em grau de recurso, verifica-se devida a continuidade do cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios. 3. Agravo provido. (Acórdão 1621730, 07401212820218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 17/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto,
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a gratuidade de justiça requerida, porém com efeitos ex nunc, não eximindo o devedor do pagamento dos honorários advocatícios já fixados. Conforme documento de ID 184903348 a ordem de bloqueio foi infrutífera, pois nenhum valor foi bloqueado. Essa informação foi ratificada por meio de nova consulta ao sistema Sisbajud, ora anexada. Conforme documento de ID 185384320, obtido em 30/01/2024, o pagamento do benefício do executado estava previsto para o dia 02/02/2024, o que leva a crer que não estava disponível na data da consulta. O extrato de ID 185384318 relaciona movimentações de 08/11/2023 a 08/12/2023 e não consta informação de bloqueio. Fica o executado intimado para anexar comprovante de bloqueio em sua conta bancária, determinado por este Juízo, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, fica o Banco do Brasil S/A intimado para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
05/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
01/03/2024, 19:08
Expedição de Outros documentos.
01/03/2024, 19:08
Deferido o pedido de FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: 113.865.761-15 (EXECUTADO).
01/03/2024, 19:08
Juntada de Petição de especificação de provas
27/02/2024, 22:24
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
19/02/2024, 15:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 04:17
Expedição de Outros documentos.
03/02/2024, 16:43
Juntada de certidão
03/02/2024, 16:42
Juntada de Petição de contestação
01/02/2024, 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 03:52
Expedição de Outros documentos.
30/01/2024, 01:06
Recebidos os autos
30/01/2024, 01:06
Outras decisões
30/01/2024, 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
22/01/2024, 10:57
Recebidos os autos
19/12/2023, 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/12/2023, 16:01
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI