Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009662-04.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RESTAURANTE INTERVALO LTDA - ME, GUALTER DE CARVALHO MENDES DECISÃO
EXECUTADO: GUALTER DE CARVALHO MENDES - CPF: 021.439.331-34 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO SANTANDER BRASIL S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 205,78 DATA DO BLOQUEIO: 07/02/2024 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072024000003179086 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 12/02/2024
EXECUTADO: GUALTER DE CARVALHO MENDES - CPF: 021.439.331-34 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 528,65 DATA DO BLOQUEIO: 07/02/2024 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072024000003179094 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 12/02/2024
EXECUTADO: GUALTER DE CARVALHO MENDES - CPF: 021.439.331-34 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 1.069,24 DATA DO BLOQUEIO: 07/02/2024 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072024000003179108 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 12/02/2024 Intimem-se as partes, devendo o Distrito Federal proceder ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público. ¹ REsp 1.820.477 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SisbaJud, no ID 187005409. GUALTER DE CARVALHO MENDES alegou impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se tratam de proventos de aposentadoria e do cargo comissionado que exerce. A fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos contracheques e extratos bancários (vide IDs 186535318). É o breve relatório. DECIDO. De início, destaque-se na autuação a preferência na tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa. Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos. O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Consta dos autos que o corresponsável é aposentado do INSS (contracheques nos IDs 186535343 a 186535545) e beneficiário do Plano Complementar de Aposentadoria (IDs 186535339 a 186535342). Além disso, o impugnante exerce cargo comissionado junto ao Ministério de Minas e Energia (IDs 186535333 a 186535337). Da análise dos demais extratos anexados, verifica-se que não houve qualquer outro depósito ou recebimento de crédito diverso dos valores acima mencionados que justificasse a penhora para satisfação do débito exequendo, vez que não houve incremento nos valores depositados à conta¹. Observa-se, portanto, que as movimentações bancárias da conta corrente do corresponsável estão condizentes com os valores recebidos a título de aposentadoria e do cargo comissionado que exerce, não havendo dúvida de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável. Neste sentido: (...) 3. A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4. O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2. Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc. IV do art. 833 do CPC. 2.1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3. Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1. No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4. Liminar deferida. 4.1. Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora efetivada nestes autos não mais subsiste. Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de GUALTER DE CARVALHO MENDES – CPF/CNPJ: 021.439.331-34 e DETERMINO sua imediata liberação, com a consequente transferência via alvará eletrônico, para a conta indicada no ID 186535318, qual seja: Banco do Brasil, Agência nº 3602-1, conta nº 105796-0 – no importe de R$ 1.803,67 (mil, oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos), com as devidas atualizações legais. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima. Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: