ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 154.260,89
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
CICERA VANILDA DA SILVA LOPES
CPF·Representa: Réu
GILVANDO ARAUJO LOPES
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
08/04/2025, 16:21
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 11:10
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
GILVANDO ARAUJO LOPES & CIA. LTDA - ME
CNPJ
Reu
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 13:59
Juntada de certidão
24/03/2025, 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 04:09
Decorrido prazo de GILVANDO ARAUJO LOPES & CIA. LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 04:39
Publicado Decisão em 06/03/2024.
06/03/2024, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
06/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0762215-82.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GILVANDO ARAUJO LOPES & CIA. LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CICERA VANILDA DA SILVA LOPES, GILVANDO ARAUJO LOPES DECISÃO
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de
EXECUTADO: GILVANDO ARAUJO LOPES & CIA. LTDA - ME, partes já qualificadas nos autos. O Exequente requereu no registro de ID 174725431 a consulta ao Sistema INFOJUD, a respeito de cópia das declarações de bens entregues pelo devedor, a partir do ano de ajuizamento da presente execução. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected]. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do (P) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo em face de
Ante o exposto, DEFIRO a consulta à Receita Federal quanto às 03 (três) últimas declarações de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 06/10/2023 (CERTIDÃO DE EXPEDIENTE 31206524), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Conclui-se, portanto, que o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou(ará) a fluir em 06/10/2024. Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
05/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 12:00
Recebidos os autos
27/02/2024, 16:58
Determinada a quebra do sigilo fiscal
27/02/2024, 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO