Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702451-22.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: GRAZIELA APARECIDA GARCIA
REQUERIDO: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA SENTENÇA I-RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Conhecimento, ajuizada por GRAZIELA APARECIDA GARCIA em desfavor de PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS, partes já qualificadas. Em sua inicial, a autora narra, em suma que: a) em 10/07/2021, a adquiriu da ré produtos/serviços, a saber, a fabricação e instalação de móveis planejados para sala, escritório e varanda, contendo um conjunto com painel home com mesa e estantes e outro conjunto com prateleiras e mesa para varanda, pelo preço de R$ 7.222,50; b) pagou R$ 2.000,00 (R$ 1.000,00 através de pix e R$ 1.000,00 através do cartão) de entrada e o restante em 10X de R$ 522,25 parcelados no cartão. c) as partes pactuaram o prazo de 1 mês para entrega dos produtos/serviços. d) a requerida descumpriu com a integralidade do contrato e não entregou os produtos/serviços. e) administrativamente, conseguiu o estorno dos valores cobrados em seu cartão de crédito, mas não o importe de R$ 1.000,00 pagos via Pix. Assim, pleiteia a rescisão do contrato e a devolução do valor de R$ 1.000,00 atualizados de multa contratual de 2%, além de juros de mora de 5% estipulados no Parágrafo Segundo do contrato de adesão. Em sua contestação (ID 163777601) a ré pleiteia pela inaplicabilidade das regras consumeristas. No mérito, sustenta que comprou os materiais e montou os móveis, mas que, não obstante, a autora recusou a recebê-los. Em sede de pedido reconvencional, requer a condenação da requerente ao pagamento do valor de R$ 1.444,50, referentes à multa contratual pela rescisão unilateral do contrato, sendo descontados deste montante os R$ 1.000,00 que não estornou. Réplica ao ID 166759273. Decisão de saneamento ao ID 183774388 que afastou a preliminar e inverteu o ônus da prova a favor da autora/consumidora, nos termos do art. 6º,VIII do Código Consumerista. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. As questões preliminares foram decididas em decisão de saneamento ID 183774388 Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do Mérito Do pedido autoral Cinge-se a controvérsia em aferir de quem foi a culpa pela não entrega dos móveis. À relação jurídica existente entre as partes devem ser aplicadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de uma patente relação consumerista, sendo a autora a consumidora e a ré a fornecedoras de produtos e serviços, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. A fim de corroborar as suas alegações, a autora juntou aos autos o contrato entabulado entre as partes (ID 147755711), comprovante de pagamento dos móveis (ID´s 147755720 e 147755721) e mensagens de Whatsapp trocados com a ré ( ID´s 147755722 e 147755723). Nos termos do que prescreve o art. 14 do CDC, os fornecedores respondem objetivamente pelas falhas na prestação de seus serviços que venham a causar danos aos consumidores. Tal responsabilidade pode ser afastada caso comprovem algumas das hipóteses elencadas no art. 14, §3º do CDC, quais sejam, força maior, fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima. Ocorre que a ré, em que pese suas alegações, não comprovou que a rescisão contratual se deu por culpa do próprio consumidor, ônus que lhe competia, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e a inversão operada pelo Juízo, nos termos do que dispõe o art. 6º,VIII, do CDC. Vale salientar que a prestação dos serviços incompleta e defeituosa caracteriza vício previsto no art. 20 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua reexecução, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, a autora deseja a rescisão contratual com a devolução da totalidade da quantia paga, a qual, comprovou que resta a devolução do montante de R$ 1.000,00. Contudo, no que concerne a atualização desse valor com multa contratual de 2%, além de juros de mora de 5%, estipulados no contrato, observa-se que tais avenças foram realizadas exclusivamente para o caso de atraso nas parcelas devidas pela consumidora, de modo que não há como aplicar ao caso sob análise em que houve pedido de rescisão contratual. Assim, na restituição de tal valor, deverá ser aplicada a correção monetária e os juros comuns. Da reconvenção A requerida pleiteia a aplicação de multa contratual pela rescisão unilateral do contrato pela autora. Em que pesem suas alegações, a requerida não comprovou que a não entrega dos móveis se deu por culpa da autora, sendo que tal ônus lhe competia, nos termos do que preceituam os art. 373,I do CPC e art. 6º,VIII do CDC. Diante da falta de provas quanto à culpa da autora/consumidora, nada a prover quanto ao pedido reconvencional de aplicação de multa pela rescisão contratual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para declarar a rescisão contratual e condenar a ré restituir à autora o valor de R$1.000,00, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde o respectivo desembolso, a saber, 31/08/2021, e acrescidos de juros de 1% a partir da citação. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Ante a sucumbência quanto ao pedido reconvencional, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico pleiteado, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta