Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704478-39.2017.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE GENILSON RESENDE MONTE SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de JOSE GENILSON RESENDE MONTE, fundada no contrato de crédito bancário - Confissão e Renegociação de Divida nº 00333328320000155630. A requerida foi citada por edital à ID 21308289. Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito. Foi determinada pela decisão ID 32778890 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. As partes celebraram acordo ao id 80677727, o qual foi homologado ao id 81204651. Diante do descumprimento do acordo, a execução foi retomada (id 164676730) e depois novamente suspensa, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (id 169966687). Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 187664333), o prazo transcorreu em branco para a executada, e a exequente requereu a suspensão do feito (id 188138661). É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação. A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal. Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A cédula de crédito bancário e a execução de título extrajudicial nela fundada sujeitam-se ao prazo prescricional de três anos, consoante o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. No caso dos autos, a determinação de suspensão do processo por ausência de bens ocorreu em 24/04/2019 (ID 32778890). O prazo de suspensão de um ano expirou em 24/04/2020 dando início ao decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, que também já transcorreu. Importante destacar que, apesar de o acordo firmado entre as partes, não houve qualquer medida de constrição efetiva apta a interromper a contagem do prazo prescricional. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759). Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ceilândia-DF, 4 de março de 2024 14:06:22. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L