Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713817-33.2019.8.07.0009.
AUTOR: JOANA MARIA AIRES GUERRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOANA MARIA AIRES GUERRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora sustenta na inicial (ID. 52621915), que é servidora pública e que é titular da conta individualizada do PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988. Narra que, após se aposentar, dirigiu-se até uma agência do Banco do Brasi e que, ao sacar seu saldo do PASEP, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 289,91 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos). Relata que o saldo contido na sua conta deixaram de ser corrigidas e remuneradas conforme determinação legal e que houve a realização de saques ilícitos. Desta forma, relata que o saldo era menor ao qual efetivamente teria direito, e defende que os servidores estão sendo lesados, tendo o seu patrimônio dilapidado, enquanto a instituição financeira enriquece ilicitamente. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida a restituir a quantia de R$ 1.404,43 (mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e três centavos), decorrente da quantia realmente devida à título de PASEP; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça. A requerente juntou procuração (ID. 52621926) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID. 52732908). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 62227745). Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, defendeu a caracterização da prescrição quinquenal. Além disso, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, defende que os cálculos apresentados pela parte autora estão incorretos, por desconsiderar a ocorrência de saques legais e os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, e, ainda, tece considerações acerca da criação e gestão do PASEP e do Conselho Diretor. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais. A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 67306331), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que se apreciou e rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas (ID. 67882715). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A relação existente entre as partes não é de natureza consumerista, em razão de inexistir relação de consumo na forma dos art. 2º e 3º do CDC, pois o Banco do Brasil, na hipótese apresentada, é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados em favor dos titulares das contas. Superado tal aspecto, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na sua conta PASEP. Sobre o tema, como se sabe, a Lei Complementar de nº 08/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo. A Lei Complementar de nº 26/1975, por sua vez, unificou os programas PIS/PASEP, mantendo os saldos das contas individuais, conforme as disposições dos seus arts. 1º e 3º. Além disso, de acordo com esse diploma normativo, as contas do Fundo PIS/PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Posteriormente, com relação ao índice da atualização monetária, editou-se a Lei de nº 9.365/1996, a qual determinou, no seu art. 12, que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 01/12/1994, o emprego da Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional. No mais, com a edição da Lei de nº 9.715/1998, restou disciplinado que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor. Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS/PASEP em idêntica situação fática e jurídica. Ademais, as contas do PASEP têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do Decreto de nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança etc.). Feitas essas considerações, conclui-se, portanto, que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional, calculados de acordo com a legislação específica. Ou seja, uma vez realizados os depósitos, pela União, às entidades financeiras, a saber, Caixa Econômica Federal (PIS) e Banco do Brasil S.A. (PASEP), a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essas instituições, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Desta forma, deveria a parte autora, a fim de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373 do CPC, comprovar que os saques ocorreram em flagrante violação legal, bem como a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS/PASEP, por meio de planilha de cálculos munida de índices aptos à demonstração de que os valores oriundos da metodologia aplicada pelo Banco do Brasil não se coadunam aos critérios encartados nas determinações do Conselho Diretor. Contudo, não logrou tal êxito. Isso porque, a partir do parecer de ID. 5262198, constata-se que a planilha de cálculo juntada aos autos (ID. 52621988) valeu-se de índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa em tela, haja vista que aplicou “no caso, o IPC do IBGE (de agosto de 1988 a fevereiro de 1991), INPC do IBGE (de março a novembro de 1991), IPCA do IBGE (de dezembro de 1991 a dezembro de 2000) e IPCA-e do IBGE (de janeiro de 2001 a julho de 2019)”. Logo, não prospera a argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão. Isto é, diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. Além do mais, reforça-se que, diante da multiplicidade de demandas sobre revisão de cálculos de contas individuais vinculadas ao PASEP, a Contadoria Judicial do TJ DFT realizou estudo contendo o mesmo objeto e objetivo em autos semelhante, nos quais concluiu o seguinte: “(...) 15. Por conter o mesmo objeto e mesmo objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433-18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068-61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001, concluímos, da mesma forma, que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D. Juízo.” Logo, como provado pela unidade técnica competente, o banco réu sempre aplicou aos saldos as correções e juros determinados pelo gestor do fundo. Não houve malversação de recursos. Seguiu o que lhe era obrigatório seguir e sequer se pode cogitar de um dever de buscar o melhor resultado para o cliente. Em acréscimo, verifica-se, ainda, que os cálculos apresentado pela parte autora não levou em consideração os saques realizados, os quais, como comprovado pelo banco requerido, ocorrem em consonância com a legislação aplicável ao caso, eis que o art. 4º-A da Lei Complementar de nº 26/1975 autoriza a instituição financeira “a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária” – como no caso dos autos. Assim sendo, constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria e ignorando a existência da realização de saques, não há como prosperar nenhuma pretensão autoral em desfavor do banco requerido. Diante de todo o exposto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -