Execução de Título Extrajudicial 0704305-17.2024.8.07.0020 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 15.245,57
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · 1? Vara C?vel de ?guas Claras
JE · TJDFT · Petição Cível · 1? Juizado Especial C?vel de ?guas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
31/07/2025, 09:28
Publicado Decisão em 31/07/2025.
31/07/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
31/07/2025, 02:48
Recebidos os autos
28/07/2025, 22:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
28/07/2025, 22:00
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
11/06/2025, 08:03
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 07:54
Publicado Certidão em 04/06/2025.
04/06/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2025.
03/06/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
03/06/2025, 02:55
Juntada de certidão
02/06/2025, 10:18
Juntada de consulta renajud
02/06/2025, 10:17
Recebidos os autos
29/05/2025, 20:56
Ver todas as movimentações (90)
Todas as movimentações
(90)
Arquivado Provisoramente
31/07/2025, 09:28
Publicado Decisão em 31/07/2025.
31/07/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
31/07/2025, 02:48
Recebidos os autos
28/07/2025, 22:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
28/07/2025, 22:00
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
11/06/2025, 08:03
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 07:54
Publicado Certidão em 04/06/2025.
04/06/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2025.
03/06/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
03/06/2025, 02:55
Juntada de certidão
02/06/2025, 10:18
Juntada de consulta renajud
02/06/2025, 10:17
Recebidos os autos
29/05/2025, 20:56
Outras decisões
29/05/2025, 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
29/05/2025, 08:11
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 19:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
14/05/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
14/05/2025, 02:42
Recebidos os autos
11/05/2025, 20:27
Indeferido o pedido de JOANA DARC FERREIRA BRAGA - CPF: 765.211.686-49 (EXECUTADO)
11/05/2025, 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
23/04/2025, 16:50
Juntada de certidão
23/04/2025, 16:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
19/03/2025, 10:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
22/01/2025, 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
22/01/2025, 18:55
Recebidos os autos
19/12/2024, 21:00
Deferido o pedido de BRASIL GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 31.856.555/0001-63 (EXEQUENTE).
19/12/2024, 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
03/12/2024, 08:20
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 07:54
Publicado Certidão em 27/11/2024.
27/11/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
26/11/2024, 02:42
Juntada de certidão
21/11/2024, 16:37
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
10/10/2024, 00:11
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA BRAGA VIDRACARIA em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
16/09/2024, 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/08/2024, 10:50
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 15:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
29/08/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
29/08/2024, 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
18/08/2024, 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
17/08/2024, 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/07/2024, 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/07/2024, 17:03
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
04/07/2024, 03:27
Publicado Certidão em 04/07/2024.
04/07/2024, 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
25/06/2024, 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/05/2024, 09:59
Juntada de Petição de petição
24/05/2024, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
22/05/2024, 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
22/05/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704305-17.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO ENDEREÇO REPETIDO O telefone indicado na petição retro JÁ FOI DEVIDAMENTE DILIGENCIADO, conforme certidão de ID 196600697. Nos termos da Portaria deste juízo, fica o autor advertido que este juízo não expedirá novo(s) mandado(s) para endereços/telefones já diligenciados, sem a devida justificativa e/ou comprovação de localização do bem. Importante destacar que a expedição de um mandado requer uma cadeia produtiva, com força de trabalho de servidores, que envolve análise, expedição, conferência, remessa, retorno do mandado, juntada e outros. O excesso de demanda acarreta morosidade no serviço prestado, de modo que o retrabalho de atos que se mostram inúteis prejudicam a prestação jurisdicional e onera os cofres públicos. Assim, fica a parte autora intimada a esclarecer a razão do pedido, devendo indicar endereço/telefone atualizado da parte requerida e/ou comprovar a localização do bem, a fim de que se procedam as diligências. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, havendo pedido de diligência no mesmo endereço sem justificativa/comprovação, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h.
21/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 23:12
Publicado Certidão em 17/05/2024.
17/05/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
16/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704305-17.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera". Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/
16/05/2024, 00:00
Juntada de certidão
14/05/2024, 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/05/2024, 21:33
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 12:05
Publicado Certidão em 17/04/2024.
17/04/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
17/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704305-17.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera". Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/
16/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
13/04/2024, 02:56
Juntada de Petição de petição
21/03/2024, 14:19
Publicado Decisão em 13/03/2024.
13/03/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
12/03/2024, 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/03/2024, 18:07
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704305-17.2024.8.07.0020. REQUERENTE: BRASIL GESTAO EMPRESARIAL LTDA, SHIRLENE DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOANA DARC FERREIRA BRAGA VIDRACARIA Nome: JOANA DARC FERREIRA BRAGA VIDRACARIA Endereço: Rua Roberto Wachsmuth, 206, Centro, PARACATU - MG - CEP: 38600-176 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Retifique-se a autuação (execução de título extrajudicial). Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail:
[email protected]
Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 12.511,65, sob pena de penhora. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem. Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188435947 Petição Inicial Petição Inicial 24030114460310500000172426941 188435958 BG_CNPJ_Micro Empresa Documento de Comprovação 24030114460375200000172426951 188435962 BG_Brasil Gestão_Procuração 10.23 Procuração/Substabelecimento 24030114460418900000172426955 188435963 BG_Brasil Gestão_Contrato Social_2ª e ultima alteração Contrato social 24030114460505800000172426956 188435982 002.023_dupl 01 9.492,63 28.12.22 Documento de Comprovação 24030114460557300000172426975 188435984 002.023_NFE 9462,63 Documento de Comprovação 24030114460600700000172426977 188435986 002.023_Protesto Documento de Comprovação 24030114460650200000172426979 188435989 002.073_dup 880,89 01.01.23 Documento de Comprovação 24030114460711500000172426982 188435991 002.073_NFe 2.708,68 Documento de Comprovação 24030114460775900000172426984 188435992 002.073_Protesto Documento de Comprovação 24030114460826100000172426985 188435993 CNPJ_Marins e Braga_JOANA DARC FERREIRA BRAGA VIDRACARIA Documento de Comprovação 24030114460944100000172428686 188437801 Marins-Joana Darc ate 01.3.24_12.511,65 Documento de Comprovação 24030114460986500000172428694 188437795 CNPJ_Marins e Braga_Socia JOANA DARC FERREIRA BRAGA VIDRACARIA Documento de Identificação 24030114461031800000172428688 188437796 CNPJ_Socia Joana Dark Vidraçaria Documento de Comprovação 24030114461066800000172428689 188437798 GuiaInicial1600170453_MARINS BRAGA_JOANA DARC_314,02_PG Comprovante de Pagamento de Custas 24030114461106200000172428691 188437800 GuiaInicial1600170453_MARINS BRAGA_JOANA DARC_AC Guia 24030114461166200000172428693 188437821 Certidão Certidão 24030114471151100000172428713 188448295 Certidão Certidão 24030115182616400000172434380 188448893 Decisão Decisão 24030116375621300000172438912 188448893 Decisão Decisão 24030116375621300000172438912 188917103 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030603334040300000172856194 189128127 Certidão Certidão 24030719273870300000173045336
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/03/2024, 20:48
Recebidos os autos
08/03/2024, 17:02
Outras decisões
08/03/2024, 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
07/03/2024, 19:30
Expedição de Certidão.
07/03/2024, 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
07/03/2024, 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
07/03/2024, 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
06/03/2024, 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
06/03/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704305-17.2024.8.07.0020. REQUERENTE: BRASIL GESTAO EMPRESARIAL LTDA, SHIRLENE DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOANA DARC FERREIRA BRAGA VIDRACARIA DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este juízo. Todavia, conforme se infere da documentação apresentada, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) trata-se pedido direcionado à Vara Cível. Redistribua-se, pois, o presente processo a um dos Juízes Cíveis desta Circunscrição Judiciária. Cancele-se a audiência de conciliação já designada. Intime-se a parte autora. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
05/03/2024, 00:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
04/03/2024, 15:49
Recebidos os autos
01/03/2024, 16:37
Outras decisões
01/03/2024, 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
01/03/2024, 15:18
Juntada de certidão
01/03/2024, 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
01/03/2024, 14:47
Distribuído por sorteio
01/03/2024, 14:46
Documentos
Decisão
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28/07/2025, 22:00
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29/05/2025, 20:56
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11/05/2025, 20:27
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28/12/2024, 07:58
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19/12/2024, 21:00
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08/03/2024, 17:02
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04/03/2024, 15:49
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11/03/2024, 00:00