Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712505-25.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ERIKA MOREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: GEISSON SILVA SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em nota promissória que indica como local de pagamento o Distrito Federal, ao passo que as partes possuem domicílio, respectivamente, em Sobradinho-DF (exequente) e Valparaíso- GO (executado). Decido. Verifica-se que a nota promissória juntada no ID.186867080 não possui local de pagamento válido, uma vez que indica uma unidade da federação (Distrito Federal) como local de pagamento. Nos casos em que a nota promissória não indique local para pagamento, ou no caso em apreço em sendo este inválido, o art.76, do Anexo I, do Decreto nº57.663/66 (Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias) estabelece que será pagável no domicílio do subscritor, ou seja, do emitente/devedor. A referida regra se coaduna, inclusive, com as normas de execução de títulos extrajudiciais e de competência dos juizados especiais, que adotam, como regra geral, o domicílio do executado/réu (art.781, I, CPC; e art.4º, I, da Lei nº9099/95). Ressalte-se que o domicílio do executado é em outra unidade da federação, como já apontado. Portanto, resta nítido que este juízo não possui competência para o processo e julgamento da presente execução de título extrajudicial, tendo havido uma verdadeira escolha aleatória do foro.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito