Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043634-64.2016.8.07.0018.
REQUERENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO em face do DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, qualificados nos autos. Em sentença de ID 188259830, foi julgado procedente o pedido inicial para a) determinar o bloqueio administrativo do veículo, e a suspensão da cobrança do IPVA e Licenciamento incidentes sobre o bem, bem como de eventuais multas, todos a partir de 30.6.2011 (dada da venda fraudulenta do bem), até a sua efetiva localização; b) condenar o DISTRITO FEDERAL à repetição dos valores pagos a título de IPVA e multas decorrentes das infrações praticadas no DF, a partir de 30.6.2014; c) condenar o DETRAN a restituição dos valores pagos a título de licenciamento, a partir de 30.6.2014. Os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Foi certificado o trânsito em julgado da ação em 25 de outubro de 2017 (ID 188259838). Em petição de ID 188395535, a autora informou que, não obstante tenha sido determinado o bloqueio administrativo do veículo, o bem foi leiloado e vendido como sucata inservível, por meio do leilão DT02.20 - lote 2000, realizado no Estado do Rio de Janeiro. Assim, requer a retirada da restrição de circulação, pelo sistema RENAJUD, que recai sobre o veículo de propriedade da autora – placa JIQ-9650, para que possa ser promovida a sua baixa definitiva. DECIDO. No caso, em análise do processo administrativo SEI- 100005/005934/2021 juntado aos autos, verifico que, de fato, o veículo, placa JIQ-9650, objeto da determinação de bloqueio administrativo nesta ação, foi vendido através de leilão como sucata, o que, inclusive, consta do Ofício DETRAN/COORENAV N0353, do Estado do Rio de Janeiro (ID 188395540 – Pág. 11). O detalhamento do extrato do RENAJUD comprova que a única restrição JUDICIAL constante no veículo é relacionada a este processo (ID. 188395538 - Pág. 79). A restrição por meio do sistema RENAJUD serve para tornar efetivas as medidas judiciais, como na presente ação em que a autora pretendia o bloqueio administrativo do veículo desaparecido. Considerando que o veículo foi localizado e vendido por leilão e que a própria interessada na restrição judicial, no caso a autora, deseja a baixa definitiva da medida, entendo pela inexistência de impedimento para retirada da constrição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora para determinar a baixa da restrição judicial determinada na presente ação, no sistema RENAJUD, relativa ao veículo GM/Corsa, placa JIQ-9650. Registro que a determinação se refere tão somente a este processo (autos n. 0043634-64.2016.8.07.0018) e somente terá efeito para que a autora regularize o veículo se for a única restrição que esteja impedindo a sua transferência. Atribuo a esta decisão força de ofício. Após o cumprimento da medida, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo de 5 dias, sem a dobra legal. Oficie-se ao RENAJUD para que promova a baixa da restrição judicial de transferência e circulação do veículo GM/Corsa, placa JIQ-9650, de propriedade de JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, em estrito cumprimento da decisão proferida nos autos do processo 0043634-64.2016.8.07.0018, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Decorrido o prazo de 5 dias, ausente qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito