Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733123-59.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DECISÃO A parte executada compareceu aos autos e informou ter procedido ao depósito no valor integral do crédito fiscal exequendo, a fim de garantir o juízo, viabilizando, assim, a oposição de embargos à execução fiscal em tela. Com a garantia integral do Juízo (ID.193330067), a empresa executada requereu ainda a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, a emissão da certidão positiva com efeito de negativa e a suspensão do protesto da CDA e/ou seus efeitos, ao argumento de precisa firmar convênios de estágio, tanto com entidades públicas quanto privadas e o protesto inviabilizar a formalização desses convênios. (ID's.193323930 / 196005014). Intimado, o ente público apresentou impugnação, conforme ID.195660231. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que o Distrito Federal consignou a suficiência do depósito para garantir a integralidade do valor exequendo, DECLARO EFETIVADA A PENHORA do depósito oferecido nos autos da execução fiscal em epígrafe. Atribuo à presente decisão força de TERMO DE PENHORA, com fulcro no art. 188 do CPC. Com relação aos demais pedidos, é importante destacar que o artigo 151, inciso II, do CTN, prever que o depósito do montante integral em dinheiro tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. E a satisfação desse requisito (depósito judicial do valor integral do crédito tributário) autoriza a expedição da respectiva Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN. Ressalta-se que não há regramento legal específico para disciplinar as hipóteses de suspensão do crédito fiscal não tributário, devendo ser, aplicada por analogia, a mesma lógica do crédito tributário. Assim, a jurisprudência pátria, entendi que garantido o Juízo, o magistrado poderá, a requerimento da parte, suspender a exigibilidade do crédito tributário. Não obstante a isso, a Lei de Execução Fiscal - LEF não prevê a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ou à exigibilidade dos créditos fiscais. Apenas dispõe que o executado deve garantir a execução para possibilitar a oposição de embargos à execução (arts.9º e 16º). Nesse sentido colaciono entendidos do e-TJDFT: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Não se verifica a ocorrência de julgamento ultra petita quando o Magistrado analisa o pedido nos termos requeridos na petição inicial. Preliminar rejeitada. Não constitui impedimento para a continuidade da execução fiscal a pretensão de obter a CPD-EN em sede de mandado de segurança. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, o depósito do montante integral em dinheiro tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por sua vez, mostrando-se incontroverso que o contribuinte prestou garantia com o depósito integral do débito no Juízo de Execução Fiscal, aplica-se o art. 206, do CTN, segundo o qual "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas. (Acórdão 851290, 20130111842206APO, Relator: HECTOR VALVERDE,, Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/2/2015, publicado no DJE: 3/3/2015. Pág.: 332). REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA DÍVIDA PELO CONTRIBUINTE. CABIMENTO. ARTIGO 151, INCISO II, DO CTN. DIREITO SUBJETIVO. CONTRIBUINTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. O depósito judicial do montante integral do crédito tributário discutido é causa de suspensão da exigibilidade do importe expressamente prevista no artigo 151, inciso II, do CTN, afigurando-se direito subjetivo do contribuinte, consoante jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede o Fisco de praticar qualquer ato voltado à cobrança do tributo. Nesse contexto, impedida a Administração de obrigar o contribuinte ao pagamento do crédito tributário, é decorrência lógica a extensão desse efeito também ao eventual devedor solidário. 3. A satisfação do requisito legal exigido para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário - depósito judicial do valor do crédito tributário - autoriza a expedição da respectiva Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN. 4. Remessa Necessária conhecida e não provida. (Acórdão 1808885, 07063373520238070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON-DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CRÉDITO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 151, INCISO II, DO CTN, ART. 9º DA LEF, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.043/14, E ARTS. 835, §2º E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUSPENSÃO MANTIDA. 1. Versa a questão acerca da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal não tributário (multa aplicada pelo PROCON-DF) em razão, tão-somente, do oferecimento de seguro-garantia pelo autuado. 2. "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (REsp 1.123.669, Tema 237). 3. A Lei de Execução Fiscal - LEF não prevê a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ou à exigibilidade dos créditos fiscais. Apenas dispõe que o executado deve garantir a execução para possibilitar a oposição de embargos à execução (arts. 9º e 16). Garante-se, com a vigência da Lei nº 13.043/2014, pelo depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia e nomeação de bens à penhora. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito fiscal tributário tem seu regramento específico tratado pelo Código Tributário Nacional, no art. 151. O depósito do montante integral, em dinheiro, suspende o crédito tributário (art. 151, inciso II, CTN, e Súmula 112 do STJ). E pelo fato de o tema "crédito tributário" ser objeto de reserva de lei complementar (art. 146, III, "b", CF/88), o art. 151, II, CTN é taxativo, não permitindo que outras modalidades de garantia do juízo sejam válidas para sobrestar a exigibilidade do crédito tributário (Tema 378 do STJ). 5. Não há regramento legal específico para disciplinar as hipóteses de suspensão do crédito fiscal não tributário. Diante da lacuna, a jurisprudência pátria, valendo-se da analogia, aplica a mesma lógica da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Estabeleceu-se uma relação entre a garantia do juízo e a atribuição de efeito suspensivo para os créditos fiscais. Ou seja, garantido o juízo, o magistrado poderá, a requerimento da parte, suspender a exigibilidade do crédito fiscal. 6. A partir de uma interpretação mais abrangente do inciso II do art. 151 do CTN (que é taxativo para o crédito tributário), c.c o art. 9º da LEF e arts. 835, §2º e 848, parágrafo único, do CPC, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são intercambiáveis para o crédito fiscal não tributário, bastando ao devedor/executado garantir adequadamente a execução e requerer a suspensão. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 7. O agravado ofereceu seguro garantia, conforme faz prova a apólice juntada, no valor de cobertura em montante maior, superior em 30% ao valor do débito, em atendimento ao art. 835, §2º, do CPC. O PROCON-DF não se insurgiu contra o seguro oferecido, de modo que se mostra válido para garantir o eventual juízo da execução fiscal e suspender a exigibilidade do débito. 8. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1729415, 07126150920238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte executada e DETERMINO que o exequente suspenda a exigibilidade do débito tributário e, por consequência, forneça a certidão positiva com efeitos de negativa referente ao débito objeto da CDA nº 5-0207939756. Em ato contínuo, deverá o exequente suspender o protesto da mencionada CDA e/ou seus efeitos. Preclusa desta decisão, intime-se novamente a empresa executada para opor os embargos à execução, no prazo legal. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733123-59.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - CPF/CNPJ: 06.099.229/0090-87, no valor de R$ 33.246,92 (trinta e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.