Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753104-16.2018.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JORGE ANTONIO DE SOUZA FILHO DECISÃO Débito atualizado para R$ 4.177,10 (em 27/10/2023) (ID 176910340). Oferta do bem com certificado de registro em ID 174753110 para garantia do Juízo (petição sob ID 174753108), tendo o Exequente o recusado, por se localizar em Mossoró (ID 176910339). DECIDO. A Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, trata da ordem para a realização da penhora ou do arresto em seu art. 11, caput, assim dispondo: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. No caso vertente, o bem oferecido pelo Executado, e recusado pelo Exequente, encontra-se arrolado no inc. VI do supracitado dispositivo legal. Se não bastasse a violação daquela ordem na indicação do Executado, o Exequente a recusou em razão do fato de o veículo situar-se em Mossoró. Como se sabe, não se pode obrigar o Exequente a aceitar a indicação de bem em violação a ordem preferencial do art. 11 da Lei n. 6.830/80. Neste sentido, colha-se do seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. ATIVO FINANCEIRO RECUSADO EM MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. BAIXA LIQUIDEZ E DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO. DESREPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA. FATORES RECONHECIDOS DE RELEVÂNCIA PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em execução fiscal, é possível a oferta de debêntures para garantir a execução fiscal. Contudo, ofertadas debêntures da Eletrobrás, tendo em vista a baixa liquidez e difícil alienação desses ativos financeiros, legítima se mostra a recusa apresentada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1. Objeção não desautorizada pelo devedor/agravante para as desvantagens alegadas pelo ente distrital/credor/agravado relativamente ao mencionado título de dívida. 2. Havendo recusa expressa e fundamentada à garantia ofertada pelo devedor à execução fiscal, cumpre ao executado substituir o bem indicado ou apresentar razões para superar os motivos invocados pela Fazenda Pública do Distrito Federal. 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhecem ser legítima a recusa apresentada pela Fazenda Pública também porque a indicação de debêntures da Eletrobrás, que são investimento de renda fixa, não atende à ordem de preferência de penhora prevista nem na Lei de Execução Fiscal (art. 11 da Lei 6.830/80) nem no Código de Processo Civil (arts. 805 e 835). 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1671528, 07328633020228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Ademais, o fato de o bem localizar-se em cidade diversa daquela onde se processa a execução fiscal impende que se atenue a preferência em tela, por dificultar futura e eventual expropriação dele.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, acolho os argumentos do Exequente, que justificou a recusa, e indefiro a oferta do Executado. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos de processo n. 0753104-16.2018.8.07.0016. Ao Exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de dez dias, já contada a dobra legal. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.