Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701381-63.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: J. B. B. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: ANE KELLY BRAZ DE SOUZA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E. S. D. J., representado por Ane Kelly Braz de Souza, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido as obrigações de (1) fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades e (2) pagar indenização por danos morais. Petição inicial ID 186885858. Narra que a parte autora (I) é recém nascida ID 186885861 e encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Santa Maria; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI NEONATAL com suporte que atenda suas necessidades IDs 186885863; (IV) não existem vagas para transferência ID 186885861. Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência. Postula, por fim: Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC LIMINARMENTE, e sem audição da parte contrária, conceder a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, QUE O ESTADO DE BRASÍLIA-DF seja compelido A TRANSFERIR O AUTOR PARA UMA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, até a sua alta, para poder ser tratado do quadro grave que ora se apresenta, evidentemente visando à preservação de sua VIDA. Após a concessão da medida liminar pleiteada, requer a autora a Vossa Excelência, as citações dos Réus, para que, querendo, apresentem suas contestações no prazo legal, sob as penas da lei. Que, em havendo desobediência às ordens acima, fique o Estado de Brasília-DF, subordinado a pena de multa diária a ser aplicada por V. Exa., ou a consequente conversão da obrigação de fazer pleiteada em perdas e danos em caso de não cumprimento, em valor a ser arbitrado por esse Juízo. Requer também a intimação do representante do Ministério Público por ser matéria de ordem pública e pelo fato de proteger direito de menor de idade. Ao final, julgar inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO para que o réu seja condenado a TRANSFERIR A AUTORA PARA UMA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, para poder ser tratado do quadro grave que ora se apresenta, evidentemente visando à preservação de sua VIDA. E, ainda, seja o Réu condenado a indenizar a AUTORA, por perdas e danos morais, com base nos critérios de reparação e punição, de acordo com o Art. 6º, VI e art. 14 do CDC, e/ou nos termos do art. 186 do CC, e por fim condenando-a, também, nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação ou causa. Em 18/02/2024, ID 186876870, a tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento. Cite-se e intimem-se. O Distrito Federal apresentou contestação, ID 187270131, na qual suscitou preliminares de (i) inadequação do valor da causa e (ii) perda do interesse de agir, devendo o feito ser extinto, uma vez que o paciente foi internado em leito de UTI regulado no dia 10/02/2024, conforme relatório da CRIH ID 187270132. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, argumentando (iii) em atenção ao princípio da isonomia, todos devem se submeter às diretrizes e critérios clínicos da CRIH/SES/DF; (iv) decisões judiciais determinando a imediata internação do paciente em desatenção às regras de regulação podem acabar privilegiando uns em detrimento de outros, sem falar na indevida interferência na organização, na racionalidade e na normatização do sistema. Em caso de procedência do pedido, requereu (v) seja determinado “que eventuais despesas oriundas de internação em leito privado de UTI deverão seguir os valores constantes das tabelas adotadas pelo SUS e, ainda, ser vindicadas em ação judicial própria"; (vi) “que eventual condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC”. Declínio de competência da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, ID 188615880, e da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, ID 188789341. Na decisão ID 189137442, de 07/03/24, este Juízo (I) fixou competência; (II) ratificou a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista; (III) determinou a citação e o prosseguimento do feito; (IV) intimou a parte autora a juntar declaração de hipossuficiência e a informar se a liminar foi cumprida. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, ID 196950963. É o relatório. Decido. I _ DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Estimo que houve cumulação indevida de pedidos. Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado. No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais. Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa. Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido). Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde. A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis. Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios. O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial. A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo. Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara. Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual. Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para: 1 _ Facultar à parte autora a apresentação de emenda, no prazo de 15 dias, a fim de sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização. 1.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior. 1.2 _ Decorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença de extinção. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 2 _ Suspendo a tramitação. Aguarde-se a juntada da emenda. III _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Verifico que o relatório médico do Hospital Regional de Santa Maria, anexado com a inicial, que indicou necessidade de UTI, foi emitido em 18/02/2024, ID 186885863. Todavia, no relatório da CRIH anexado pelo Distrito Federal consta informação de que o paciente foi admitido na UTI em data anterior (10/02/2024), ID 187270132. Registro, ainda, que a inicial foi protocolada em 18/02/2024. 3 _ Assim, tendo em vista contradição entre as datas, intimem-se, com prazo de 5 (cinco) dias: 3.1 _ a parte autora a informar se a decisão liminar, proferida em 18/02/2024, foi cumprida; 3.2 _ a Secretaria de Saúde a juntar manifestação para esclarecer acerca da divergência entre as datas. IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 4 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista o teor dos documentos apresentados pela parte autora com a inicial, ID 186885858. Anote-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021816383655300000171059484 certidão de nascimento Comprovante 24021816383745000000171059485 CNH Documento de Identificação 24021816383777900000171060536 evolução Comprovante 24021816383812700000171060537 procuração kelly Procuração/Substabelecimento 24021816383841500000171060538 relatorio medico Comprovante 24021816383866900000171060539 Decisão Decisão 24021817025529800000171051961 Intimação Intimação 24021817025529800000171051961 Intimação Intimação 24021817025529800000171051961 Intimação Intimação 24021817025529800000171051961 Intimação Intimação 24021817025529800000171051961 Intimação Intimação 24021817025529800000171051961 Certidão Certidão 24021817211811600000171051455 Certidão Certidão 24021817223146000000171051456 Certidão Certidão 24021817292962900000171051458 Diligência Diligência 24022016535911300000171323653 Diligência Diligência 24022016540235700000171324252 Diligência Diligência 24022106401927700000171382566 Contestação Contestação 24022111270400000000171400234 Relatório Outros Documentos 24022111270400000000171400235 Certidão Certidão 24022214201723200000171150729 Decisão Decisão 24030414534111300000172590952 Decisão Decisão 24030414534111300000172590952 Decisão Decisão 24030513520936100000172746588 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030702420186300000172995946 Decisão Decisão 24030717434927400000173051384 Decisão Decisão 24030717434927400000173051384 Certidão Certidão 24030717531163800000173105482 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24030813280993700000173185444 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031103014052900000173312280 Certidão Certidão 24051610142091500000179985384
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701381-63.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: J. B. B. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: ANE KELLY BRAZ DE SOUZA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E. S. D. J., representado(a) por sua genitora ANE KELLY BRAZ DE SOUZA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI NEONATAL em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades ID 186885858. Narra que a parte autora (I) é recém nascida ID 186885861 e encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Santa Maria; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI NEONATAL com suporte que atenda suas necessidades IDs 186885863; (IV) não existem vagas para transferência ID 186885861. Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF. Com a inicial vieram os documentos. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão ID 188789341, declinou da competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública. I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de recém nascida, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. II _ DA TUTELA ANTECIPADA Em 18/02/2024, ID 186876870, a tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento.” 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista. O Distrito Federal juntou comprovante de cumprimento da decisão judicial, ID 187270132. 2.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 2.2 _ Confirmado o cumprimento da tutela antecipada, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência, e não houve pedido de gratuidade. No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita. Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito