Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702370-39.2024.8.07.0020.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS. A parte autora narra que as partes celebraram contrato de financiamento no valor de R$ 100.817,10 (cem mil oitocentos e dezessete reais e dez centavos). No entanto a parte requerida ficou inadimplente e deixou de pagar o empréstimo a partir de 20/05/2023. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 162.585,49 (cento e sessenta e dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Juntou documentos. Citada (id. 187723174), a parte ré deixou de apresentar contestação dentro do prazo. Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO Restou incontroverso os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor. Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal. Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental: propostas (ID. 185695844); planilha de cálculos (ID. 185697495). Assim, a condenação da parte ré às parcelas inadimplidas é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, “JULGO PROCEDENTE o pedido para: condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 162.585,49 (cento e sessenta e dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.” Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:35:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito