Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face de todo o exposto, cancelo a penhora do imóvel de mat. 99.910 (termo de penhora ao ID 170343449). Defiro o pedido de ID 174670569 com fulcro na possível fraude à execução. Promova-se a penhora do imóvel de mat. 112.289 descrito no documento de ID 174670579, situado no lote 02, quadra 05, bairro Santa Rita, Distrito de Coxipó da Ponte, Cuiabá-MT, mediante a lavratura de termo nos autos, ficando a parte executada ITAMAR JOSE FERNANDES ARAGAO como depositária fiel. Expedido o termo, é ÔNUS da requerente providenciar a anotação da restrição na matrícula do imóvel, fazendo uso do termo de penhora emitido, com o valor atualizado do débito, e pagamento dos emolumentos, tudo por intermédio do SISTEMA DE PENHORA ONLINE - ONR (https://registradores.onr.org.br/eProtocolo/DefaultAC.aspx), sob pena de eventual alienação do bem imóvel não ser objeto de devida comunicação a terceiros. A requerente deverá providenciá-lo em 30 (trinta) dias, comunicando nos autos. INCLUA-SE O ALDIMAR NUNES CARDOSO CPF nº 593.395.781-04 COMO TERCEIRO INTERESSADO. Promova-se consulta de endereço nos sistemas conveniados ao juízo em face do terceiro interessado. Vindo os resultados, intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a intimação do terceiro para apresentar embargos de terceiro na forma do art. 792, §4º do CPC. Após efetivada a intimação e decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para que, se o caso, seja declarada a fraude à execução. Expeça-se, desde já, CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC). Nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Ato contínuo, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842 do CPC), se houver, acerca da penhora/avaliação para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação. Não sendo o executado e seu cônjuge encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. A intimação do cônjuge/meeiro deverá se dar no mesmo endereço em que reside a parte executada, presumindo-se, em razão do casamento, a coabitação (art. 1.566, II, do Código Civil). Ressalte-se que a matéria a ser ventilada em eventual impugnação deve se limitar a eventual erro de procedimento ou equívoco na avaliação, não sendo admitida a rediscussão acerca de matérias aqui já ventiladas no bojo da execução e/ou típicas de embargos do devedor, as quais, caso arguidas, não serão conhecidas. Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.