Monitória 0701739-49.2024.8.07.0003 - TJDFT | JusConsulta
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Monitória
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DIREITO CIVIL
Monitória
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 7.071,26
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Monitória · 1? Vara C?vel de Ceil?ndia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/06/2024, 13:14
Expedição de Certidão.
20/06/2024, 13:13
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 04:29
Publicado Intimação em 11/06/2024.
14/06/2024, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
14/06/2024, 03:48
Juntada de certidão
07/06/2024, 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
06/06/2024, 23:56
Recebidos os autos
06/06/2024, 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
06/06/2024, 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
05/06/2024, 23:20
Recebidos os autos
05/06/2024, 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
05/06/2024, 10:24
Transitado em Julgado em 16/05/2024
05/06/2024, 10:24
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:27
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:27
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Todas as movimentações
(47)
Arquivado Definitivamente
20/06/2024, 13:14
Expedição de Certidão.
20/06/2024, 13:13
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 04:29
Publicado Intimação em 11/06/2024.
14/06/2024, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
14/06/2024, 03:48
Juntada de certidão
07/06/2024, 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
06/06/2024, 23:56
Recebidos os autos
06/06/2024, 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
06/06/2024, 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
05/06/2024, 23:20
Recebidos os autos
05/06/2024, 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
05/06/2024, 10:24
Transitado em Julgado em 16/05/2024
05/06/2024, 10:24
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:27
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
24/04/2024, 02:55
Publicado Sentença em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0701739-49.2024.8.07.0003. AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI SENTENÇA I. RELATÓRIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Trata-se de ação proposta por CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em desfavor de CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI. Instada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte, consoante certidão de ID 193982028. Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente, conforme ID 191489399. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte. Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo. Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. d
23/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
22/04/2024, 15:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
22/04/2024, 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
19/04/2024, 15:52
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - CNPJ: 33.329.218/0001-43 (AUTOR) em 08/04/2024.
19/04/2024, 15:51
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
29/03/2024, 04:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/03/2024, 17:50
Expedição de Mandado.
15/03/2024, 17:50
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 04:03
Publicado Certidão em 07/03/2024.
07/03/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0701739-49.2024.8.07.0003. AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI de ID. 185474376, retornou sem o devido cumprimento (ID 188599931). Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024, às 17:53:10. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
06/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
04/03/2024, 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/03/2024, 12:00
Expedição de Certidão.
22/02/2024, 17:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
22/02/2024, 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/02/2024, 18:07
Expedição de Mandado.
01/02/2024, 18:06
Recebidos os autos
01/02/2024, 17:21
Recebida a emenda à inicial
01/02/2024, 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
30/01/2024, 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
30/01/2024, 12:08
Recebidos os autos
28/01/2024, 20:00
Determinada a emenda à inicial
28/01/2024, 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
23/01/2024, 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
23/01/2024, 15:37
Declarada incompetência
23/01/2024, 11:50
Recebidos os autos
23/01/2024, 11:50
Distribuído por sorteio
19/01/2024, 19:51
Documentos
Sentença
•
22/04/2024, 15:59
Sentença
•
22/04/2024, 15:59
Decisão
•
01/02/2024, 17:21
Decisão
•
28/01/2024, 20:00
Decisão
•
28/01/2024, 20:00
Decisão
•
23/01/2024, 11:50