Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701887-15.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CLAUDIMEIRE CONRADA LANDIM MOTA
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de interdito proibitório, com pedido liminar, proposto por CLAUDIMEIRE CONRADA LANDIM MOTA contra SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DF, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que, desde 08.03.2023, é possuidora do imóvel descrito e caracterizado na inicial, direitos possessórios adquiridos por meio de instrumento particular de compra e venda e, em fevereiro de 2.023, agentes de fiscalização teriam informado que a construção da área em questão seria derrubada e demolida, por questões ambientais. Decido. Passo ao juízo de admissibilidade da inicial. Em primeiro lugar. a SECRETARIA DE ESTADO não tem personalidade jurídica própria, razão pela qual não tem capacidade para ser parte ou estar em juízo. A SECRETARIA é mero órgão que integra a administração direta, motivo pelo qual não pode figurar no polo passivo da lide. Segundo, os direitos possessórios foram adquiridos pela autora e seu marido LUIZ CARLOS e, de acordo com o § 2º do artigo 73 do CPC, ambos devem integrar o polo ativo da relação jurídica processual, porque além de compossuidores (exercem atos possessórios simultaneamente sobre o bem), ambos integram o referido contrato particular da qual a posse deriva. Portanto, o marido da autora deverá integrar o polo ativo da relação processual, como litisconsorte necessário (salvo, se estiverem divorciados ou LUIZ CARLOS não mais exercer atos possessórios em relação ao bem). Terceiro, de acordo com procedimento administrativo, há informações de que se trata de parcelamento irregular em área pública, local de preservação ambiental. Neste caso, não há que se cogitar em posse e, em consequência, tutela possessória. A ocupação irregular em área pública é detenção, sem direito a indenização, conforme Súmula 619 do STJ. A autora e seu marido adquiriram direitos possessórios em 2023, ou seja, em tempo recente, cientes de que o imóvel estaria em local de preservação ambiental, de acordo com os fiscais. No caso, presume-se a presunção de veracidade e legitimidade dos atos da administração, decorrentes do poder de polícia do Estado, que somente poderá ser desqualificada por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso. As fotografias juntadas não são suficientes para evidenciar que a ocupação é regular, pois há necessidade de perícia no local e prova da titularidade da área ocupada pela autora (se for pública, não há tutela possessória). O instrumento particular de cessão de direitos, que permitiu que a autora e o marido ocupassem o local, não pode ser oposto ao Poder Público, que não integrou referido negócio jurídico. Indefiro a liminar. Intime-se a autora para, em 15 dias, emendar a inicial para, as seguintes providências: 1. Corrigir o polo passivo da relação jurídica processual; 2. Corrigir o polo ativo para inclusão do compossuidor, com as ressalvas já realizadas. 3. Após a inclusão do compossuidor LUIZ, deverá apresentar o contracheque para que este juízo possa analisar o pedido de gratuidade processual. Intime-se. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito