Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
24/07/2025, 14:16
Expedição de Certidão.
24/07/2025, 14:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 03:24
Juntada de Petição de contestação
23/07/2025, 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
23/07/2025, 18:27
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 03:31
Juntada de Petição de contrarrazões
21/07/2025, 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
11/07/2025, 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
07/07/2025, 11:06
Publicado Despacho em 02/07/2025.
02/07/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 02:48
Recebidos os autos
27/06/2025, 15:49
Proferido despacho de mero expediente
27/06/2025, 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
27/06/2025, 13:33
Juntada de Petição de petição
26/06/2025, 14:37
Documentos
Despacho
•27/06/2025, 15:49
Despacho
•27/06/2025, 15:49
23/07/2025, 18:27
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 03:31
Juntada de Petição de contrarrazões
21/07/2025, 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
11/07/2025, 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
07/07/2025, 11:06
Publicado Despacho em 02/07/2025.
02/07/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 02:48
Recebidos os autos
27/06/2025, 15:49
Proferido despacho de mero expediente
27/06/2025, 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
27/06/2025, 13:33
Juntada de Petição de petição
26/06/2025, 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 03:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 03:17
Decorrido prazo de MARCELLO DINIZ CORDEIRO em 13/06/2025 23:59.
14/06/2025, 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 03:21
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 03:21
Expedição de Certidão.
05/06/2025, 15:55
Juntada de Petição de apelação
04/06/2025, 19:19
Juntada de Petição de certidão
03/06/2025, 21:36
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 22:18
Publicado Sentença em 26/05/2025.
26/05/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
24/05/2025, 02:46
Recebidos os autos
23/05/2025, 16:52
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2025, 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
23/05/2025, 13:09
Juntada de Petição de petição
22/05/2025, 15:16
Recebidos os autos
21/05/2025, 16:59
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 16:59
Julgado improcedente o pedido
21/05/2025, 16:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
21/05/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
21/05/2025, 02:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
20/05/2025, 18:13
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 14:47
Recebidos os autos
16/05/2025, 18:45
Deferido em parte o pedido de MARCELLO DINIZ CORDEIRO - CPF: 534.813.649-20 (REQUERENTE)
16/05/2025, 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
15/05/2025, 14:09
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.136.888/0001-43 (REQUERIDO) em 09/05/2025.
15/05/2025, 14:08
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/05/2025 23:59.
11/05/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
30/04/2025, 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
30/04/2025, 02:39
Recebidos os autos
25/04/2025, 18:12
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2025, 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
25/04/2025, 11:42
Juntada de Petição de petição
24/04/2025, 18:38
Juntada de Petição de petição
24/04/2025, 18:31
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
10/04/2025, 18:17
Publicado Despacho em 31/03/2025.
31/03/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
29/03/2025, 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 03:11
Recebidos os autos
26/03/2025, 17:54
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2025, 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
26/03/2025, 13:20
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 18:59
Juntada de Petição de especificação de provas
24/03/2025, 19:40
Juntada de Petição de petição
21/03/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 15:33
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 08:12
Juntada de Petição de petição
10/03/2025, 15:36
Juntada de Petição de petição
10/03/2025, 12:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
06/03/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
03/03/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
02/03/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
02/03/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
02/03/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
02/03/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
02/03/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
02/03/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
02/03/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
01/03/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
01/03/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
01/03/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
01/03/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
01/03/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
01/03/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
01/03/2025, 02:27
Recebidos os autos
27/02/2025, 17:17
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
27/02/2025, 13:31
Juntada de Petição de impugnação
26/02/2025, 19:21
Decorrido prazo de MARCELLO DINIZ CORDEIRO em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
11/02/2025, 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2025.
11/02/2025, 02:30
Recebidos os autos
06/02/2025, 17:08
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2025, 17:08
Juntada de certidão
06/02/2025, 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
06/02/2025, 13:07
Juntada de Petição de contestação
05/02/2025, 16:48
Publicado Intimação em 28/01/2025.
28/01/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
27/01/2025, 02:42
Juntada de Petição de contestação
21/01/2025, 11:52
Recebidos os autos
16/01/2025, 17:30
Expedição de Outros documentos.
16/01/2025, 17:30
Deferido o pedido de MARCELLO DINIZ CORDEIRO - CPF: 534.813.649-20 (REQUERENTE).
16/01/2025, 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
16/01/2025, 16:05
Juntada de Petição de contestação
16/01/2025, 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
16/12/2024, 16:08
Recebidos os autos
16/12/2024, 14:07
Expedição de Outros documentos.
16/12/2024, 14:07
Outras decisões
16/12/2024, 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
12/12/2024, 08:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
12/12/2024, 08:34
Juntada de Petição de contestação
11/12/2024, 16:54
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 10:09
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 16:32
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 16:16
Juntada de Petição de contestação
09/12/2024, 12:34
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 19:19
Juntada de Petição de petição
05/11/2024, 16:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
02/11/2024, 02:36
Juntada de Petição de contestação
28/10/2024, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
24/10/2024, 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
24/10/2024, 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
23/10/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
22/10/2024, 02:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/10/2024, 18:10
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 18:10
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 18:10
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 18:09
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 18:09
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 18:09
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
18/10/2024, 18:06
Recebidos os autos
18/10/2024, 16:27
Outras decisões
18/10/2024, 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
16/10/2024, 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
15/10/2024, 22:36
Juntada de certidão
15/10/2024, 22:35
Juntada de Petição de certidão
11/10/2024, 10:58
Publicado Decisão em 10/10/2024.
10/10/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
09/10/2024, 02:37
Publicado Decisão em 08/10/2024.
08/10/2024, 02:21
Recebidos os autos
07/10/2024, 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
07/10/2024, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
07/10/2024, 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
04/10/2024, 19:30
Juntada de Petição de petição
04/10/2024, 18:20
Recebidos os autos
03/10/2024, 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2024, 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
02/10/2024, 15:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
02/10/2024, 02:20
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
01/10/2024, 18:22
Expedição de Certidão.
01/10/2024, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
01/10/2024, 02:35
Recebidos os autos
27/09/2024, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2024, 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
27/09/2024, 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
26/09/2024, 19:09
Publicado Decisão em 13/09/2024.
13/09/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
12/09/2024, 02:34
Recebidos os autos
10/09/2024, 16:04
Determinada a emenda à inicial
10/09/2024, 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
10/09/2024, 14:30
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
09/09/2024, 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
18/04/2024, 09:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
19/03/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
18/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707881-75.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELLO DINIZ CORDEIRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MARCELLO DINIZ CORDEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados no processo. Afirma a parte autora que é servidor público federal exercendo o cargo de delegado da polícia federal. Discorre que, no decorrer dos anos, teve uma deterioração de sua situação financeira, o que gerou a necessidade da contratação de diversos empréstimos junto aos requeridos. Aduz que a situação fugiu de seu controle, chegando ao ponto de contratar novos empréstimos para quitar os anteriormente contraídos. Diz que tentou por diversas vezes, sem sucesso, renegociar suas dívidas para tentar sair da situação de superendividamento. Alega que as parcelas dos empréstimos contratados representam 352,68% de sua renda mensal, o que denota uma absoluta impossibilidade de efetuar a quitação destes. Argumenta, assim, que a soma dos descontos em conta corrente e em seu contracheque consomem todo seu salário. Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 5. seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, na forma do disposto no artigo 300 do CPC, determinando a suspensão do pagamento das dívidas, nesta apresentadas, bem como isentar o AUTOR do constrangimento de ser cobrado pelos Requeridos, bem como de ter seu nome lançado em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de no mínimo R$500,00, caso já tenha ocorrido tal inscrição que o Requerido responsável seja compelido a retirá-la a partir da data de sua intimação, sob pena da aplicação da mesma penalidade; 6. ainda no âmbito do pedido de tutela firmado nos itens imediatamente anteriores, uma vez não alcançado sucesso nestes, requer, por derradeiro, com fulcro na lei nº 14.431/22, seja limitado o desconto imposto pelo credor nesta informados, ao teto de 30% (trinta e por cento) sobre a renda líquida do AUTOR, aplicando-se este, de modo equitativo, a todos; 7. caso Este(a) Julgador(a) não entenda cabível a concessão da Tutela na forma supra requerida, requer o AUTOR, subsidiariamente, a Suspensão das cobranças pelo período certo e determinado de 180 dias, com fulcro no parágrafo 4º. do artigo 104-B da Lei Consumerista; Por meio da decisão de id. 188599364, foi declarada a incompetência do juízo para julgamento do feito, uma vez que a Caixa Econômica Federal compunha o pólo passivo da demanda. Desta feita, nos termos do artigo 109, I da CF, foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. Contra esta decisão, interpôs a parte autora recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi concedido efeito suspensivo nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada. Desta feita, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0709235-41.2024.8.07.0000. Fica a parte intimada BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:35:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Decorrido prazo de MARCELLO DINIZ CORDEIRO em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 04:03
Recebidos os autos
14/03/2024, 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/03/2024, 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
14/03/2024, 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
12/03/2024, 18:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
07/03/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707881-75.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCELLO DINIZ CORDEIRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MARCELLO DINIZ CORDEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados no processo. Afirma a parte autora que é servidor público federal exercendo o cargo de delegado da polícia federal. Discorre que, no decorrer dos anos, teve uma deterioração de sua situação financeira, o que gerou a necessidade da contratação de diversos empréstimos junto aos requeridos. Aduz que a situação fugiu de seu controle, chegando ao ponto de contratar novos empréstimos para quitar os anteriormente contraídos. Diz que tentou por diversas vezes, sem sucesso, renegociar suas dívidas para tentar sair da situação de superendividamento. Alega que as parcelas dos empréstimos contratados representam 352,68% de sua renda mensal, o que denota uma absoluta impossibilidade de efetuar a quitação destes. Argumenta, assim, que a soma dos descontos em conta corrente e em seu contracheque consomem todo seu salário. Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 5. seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, na forma do disposto no artigo 300 do CPC, determinando a suspensão do pagamento das dívidas, nesta apresentadas, bem como isentar o AUTOR do constrangimento de ser cobrado pelos Requeridos, bem como de ter seu nome lançado em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de no mínimo R$500,00, caso já tenha ocorrido tal inscrição que o Requerido responsável seja compelido a retirá-la a partir da data de sua intimação, sob pena da aplicação da mesma penalidade; 6. ainda no âmbito do pedido de tutela firmado nos itens imediatamente anteriores, uma vez não alcançado sucesso nestes, requer, por derradeiro, com fulcro na lei nº 14.431/22, seja limitado o desconto imposto pelo credor nesta informados, ao teto de 30% (trinta e por cento) sobre a renda líquida do AUTOR, aplicando-se este, de modo equitativo, a todos; 7. caso Este(a) Julgador(a) não entenda cabível a concessão da Tutela na forma supra requerida, requer o AUTOR, subsidiariamente, a Suspensão das cobranças pelo período certo e determinado de 180 dias, com fulcro no parágrafo 4º. do artigo 104-B da Lei Consumerista; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Decido. Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL consta do pólo passivo da demanda. Assim, aplicável, no presente caso, o disposto no artigo 109, I da CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Destaque-se que a jurisprudência colacionada pelo autor para fins de justificação do ajuizamento da demanda perante este e. TJDFT não possui caráter vinculante.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. Tendo em vista que o procedimento de remessa dos autos à Justiça Federal é feito por malote digital, moroso por sua própria natureza, concedo prazo de 05 dias para que o autor, antes da remessa, manifeste interesse na desistência da presente demanda com o posterior ajuizamento da ação no Juízo competente. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:27:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/03/2024, 18:09
Declarada incompetência
04/03/2024, 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
04/03/2024, 11:28
Distribuído por sorteio
01/03/2024, 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
01/03/2024, 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
01/03/2024, 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
01/03/2024, 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
01/03/2024, 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
01/03/2024, 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
01/03/2024, 20:00
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
01/03/2024, 19:57
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
01/03/2024, 19:57
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento